SIMP PARTICIPA DE FORMAÇÃO JURÍDICA SOBRE APOSENTADORIAS ESPECIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS
O Sindicato dos Municipários esteve representado no Curso de Formação sobre Aposentadorias Especiais de Servidores Públicos – Análises e Procedimentos, realizado em Porto Alegre nos dias 26 e 27, terça e quarta-feira respectivamente desta semana, promovido pelo Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, IGAM. O vice-presidente do Simp, Tiago Botelho, que integra o Conselho Deliberativo do PREVPEL, participou do evento.
Tiago salienta a importância do Curso, que “foi de grande valia, pois abordou aspectos jurídicos e técnicos de assuntos ligados a área previdenciária, mais especificamente aposentadorias especiais de servidores públicos, a exemplo de requisitos para obtenção, como proceder para protocolos, obrigações do Poder Executivo e direitos dos trabalhadores”.
O vice-presidente do Sindicato dos Municipários explica que no que tange à aposentadoria da pessoa com deficiência, existe a Lei Complementar número 142 de 08 de maio de 2013, além do Decreto Federal número 8.145 de 03 de dezembro de 2013, onde reconhecem o direito a aposentadoria para pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta legislação aplica-se diretamente aos servidores públicos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que são os Celetistas, porém, ela não abrange servidores de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), no caso, os servidores Estatutários.
Para os Estatutários deveria haver uma regulamentação em lei local ou municipal para tal concessão, ou no mínimo uma Súmula Vinculante do STF que determinasse a aplicação a estes nas mesmas regras do Regime Geral. Logo, servidores que sejam portadores de deficiência, a orientação é que busquem ingressar judicialmente via Mandado de Injunção, com base na Lei Complementar 142/2013.
Quanto à aposentadoria especial de professores, que há muito é prevista na Constituição Federal, foi citado recente julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), de 13 de outubro de 2015, onde houve o entendimento de que professores que durante sua vida funcional tenham exercido atividades de supervisão pedagógica e coordenação pedagógica, não estando em sala de aula, inclusive fora do ambiente escolar (secretaria), tal circunstância não tem o condão de descaracterizar a função docente, ou seja, reconhecendo de igual forma o direito à aposentadoria especial para estes profissionais.
Sobre a aposentadoria especial no serviço público para outros cargos, como guardas municipais e profissionais da saúde, por exemplo, houve a orientação de que embora não haja uma regulamentação em nível Federal, justamente por diversas ações judiciais ocorridas em todo o país ocasionou a edição de uma Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), de número 33, que aplica a todo o servidor público, no que couber, as regras do RGPS, sobre aposentadoria especial prevista na Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica. Em suma, os RPPS’s, nas condições definidas pela Legislação Federal, devem receber e analisar todos os pedidos das condições especiais que produzem prejuízo à saúde e à integridade física do servidor segurado, haja vista que a Nota Técnica do Ministério da Previdência Social número 02/14 esclarece a amplitude dos efeitos de tal Súmula Vinculante aos servidores amparados por RPPS, no nosso caso, os segurados do PREVPEL.
Portanto, conforme Tiago, todo o servidor público tem o direito de apresentar requerimento à Administração Pública de análise de seu pedido de aposentadoria especial e esta, por sua vez, tem a obrigação de, a partir de tal protocolo, fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de emitir Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e, posteriormente, toda esta documentação ser encaminhada ao Serviço de Perícia Médica do Instituto de Previdência própria (PREVPEL), onde o médico perito do trabalho fará o enquadramento final para fins de aposentadoria especial. A Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social número 1/2010 estabelece as instruções que os órgãos públicos (inclusive municipais) devem fazer para o procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial.
“Somos sabedouros de que diversos servidores, mais especificamente Guardas Municipais, têm feito seus protocolos pedindo análise de aposentadoria especial junto à Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira (SGAF) e tendo lá seus requerimentos negados pela simples alegação de não haver legislação, o que não confere e revela total desconhecimento jurídico, pois a Súmula Vinculante do STF garante o direito de, analisadas as condições acima citadas, obrigatoriamente devem ser cumpridas pela Prefeitura, logo, orientamos que os servidores apresentem seus requerimentos exatamente na forma mencionada, e, havendo negativa mesmo diante desta orientação, sendo sócios do Simp devem procurar a assessoria jurídica da entidade”, finaliza o vice-presidente do Sindicato.
Imprimir artigo | Este artigo foi escrito por simp em 29 de abril de 2016 às , e está arquivado em Notícias. Siga quaisquer respostas a este artigo através do RSS 2.0. Você pode pular para o final e deixar uma resposta. Pinging não está autorizado no momento. |