DATA-BASE: EM ASSEMBLEIA, MUNICIPÁRIOS DEFINEM PEDIDO DE 11,24% DE REAJUSTE SALARIAL E R$ 270,00 NO VALE-ALIMENTAÇÃO
A categoria dos municipários definiu por reivindicar reajuste de 11,24% de reajuste salarial para o funcionalismo na data-base deste ano. Os servidores têm sua data-base no mês de maio. A definição ocorreu na assembleia geral realizada nesta quarta-feira pela manhã, onde também foram aprovadas outras reivindicações que constam de documento encaminhado à prefeita Paula Mascarenhas.
O reajuste reivindicado no percentual total equivalente a 11,24% é referente ao reajuste do salário mínimo nacional (1,81%); a não retroatividade do acumulado da inflação na data-base passada (2017) em 6,93%, ou seja, foi levado em conta o INPC de 1º/05/2016 a 30/04/2017 o qual resultou em 3,99%, porém o Executivo concedeu 3% em maio/2017 e a diferença de 0,99% somente em dezembro/2017, sem retroagir este último percentual mês a mês no período compreendido de maio a novembro/2017; mais ganho real de 2,5%. O reajuste requerido tem como objetivo recompor a perda do poder aquisitivo.
Com relação ao vale-alimentação foi aprovado o pedido de elevação para R$ 270,00 mensais, valor que já está previsto no orçamento da Prefeitura para este ano, a partir de encaminhamento do Simp junto à Câmara de Vereadores.
Outro item aprovado foi que todas as vantagens de natureza salarial tenham por base de cálculo o valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), inclusive na forma de salário padrão, mas para todos aqueles que têm padrões salariais abaixo do salário mínimo nacional, cujo valor também encontra-se previsto no orçamento deste ano.
A categoria também definiu por paralisar as atividades na próxima quarta-feira, dia 02 de maio, com presença na Câmara de Vereadores a partir das 8h30, para acompanhar a tramitação e votação do projeto do Executivo que regulamenta as Parcerias Público-Privadas (PPP’s) em Pelotas, o que se aprovado for, fica-se a um passo do Executivo num futuro breve terceirizar vários serviços públicos que se tem hoje.
PAUTA DATA-BASE 2018
1 – REAJUSTE SALARIAL
O salário/vencimento básico de todos os integrantes da categoria profissional deverá ser reajustado em 01/05/2018, no percentual total equivalente a 11,24%, referente ao reajuste do salário mínimo nacional (1,81%); a não retroatividade do acumulado da inflação na data-base passada (2017) em 6,93%, ou seja, foi levado em conta o INPC de 1º/05/2016 a 30/04/2017 o qual resultou em 3,99%, porém o Executivo concedeu 3% em maio/2017 e a diferença de 0,99% somente em dezembro/2017, sem retroagir este último percentual mês a mês no período compreendido de maio a novembro/2017; mais ganho real de 2,5%.
O reajuste apontado e requerido tem como objetivo recompor a perda do poder aquisitivo.
REAJUSTES – SAÚDE
Outrossim, busca-se o mesmo reajuste na parcela autônoma SUS e na remuneração do Adicional Saúde da Família dos servidores integrantes do programa denominado “Estratégia de Saúde da Família” (ESF), conforme este já fora concedido em gestões anteriores ao governo passado.
2 – BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS
A realidade econômica e financeira dos servidores é incontestável na atualidade, pois o valor dos vencimentos/salários base do Município é muito aquém do valor necessário a suprir as necessidades vitais básicas dos servidores e dos membros de sua família. Devido a diversas opções políticas dos Governos que sucederam mais recentemente, a remuneração dos servidores é atualmente composta por diversas outras parcelas, cuja base de cálculo, para aqueles trabalhadores que têm padrões salariais abaixo do salário mínimo nacional, encontra-se hoje completamente defasada, necessitando ser complementada para atingir um piso municipal, e ainda, em alguns casos, para atingir o mínimo nacional quando a totalidade das vantagens é inferior.
Essa realidade salarial encontra-se presente na maioria dos servidores, razão pela qual postulam que todas as vantagens de natureza salarial tenham por base de cálculo o valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), inclusive na forma de salário padrão, para todos aqueles que têm padrões salariais abaixo do salário mínimo nacional. Essa possibilidade já conta com aprovação na Câmara Municipal para o orçamento de 2018, mediante emenda orçamentária, sem quaisquer contestações ou veto por parte do Executivo Municipal.
3 – VALE – ALIMENTAÇÃO
Também postula a categoria dos municipários elevação do valor do vale-alimentação para R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensais.
A possiblidade financeira desta postulação já conta com aprovação na Câmara Municipal, uma vez que se encontra prevista no orçamento de 2018, sem qualquer contestação ou veto por parte do Executivo Municipal.
Pleiteia-se o retorno do pagamento do vale-alimentação por matrícula aos servidores que acumulam cargos e/ou empregos públicos, na medida em que a Lei Municipal nº 5.226/2006 que criou o benefício não estabelece qualquer restrição, sendo inerente ao cargo ocupado pelo servidor, além de que não há qualquer óbice ou decisão do Judiciário em contrário.
4 – PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO
A categoria dos municipários reivindica a aplicação do piso nacional da educação como vencimento inicial (base de cálculo para incidência de vantagens) atendendo o julgamento da ADI 4.167 pelo STF.
Atualmente, o piso salarial para 40h perfaz o valor de R$ 2.455,35 e, para 20h, o valor de R$ 1.227,68.
Destaca-se, que tal possiblidade já consta no orçamento de 2018, incluída mediante emenda orçamentária, também sem quaisquer contestações ou veto por parte do Executivo Municipal.
Salienta-se que vários professores municipais já recebem efetivamente em seus contracheques o piso nacional da educação como vencimento inicial em decorrência de ações judiciais exitosas.
Ademais, ganha relevo na perspectiva do Sindicato dos Municipários de Pelotas o fato do Ministério Público ter proposto uma Ação Civil Pública a qual busca a implementação do piso nacional do magistério a todos os professores estatutários do município de Pelotas.
A medida judicial obteve êxito em 1º instância, condenando o município de Pelotas a pagar o piso salarial dos professores, atualmente aguardando julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Importante, ainda, destacar que em razão da especificidade do trabalho educativo no desenvolvimento do projeto político-pedagógico e na gestão escolar, deve ser implementada a composição da jornada de trabalho prevista na Lei Federal nº 11.738/08.
No §4º do artigo 2º encontramos a previsão de limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
É de se destacar que a implementação da jornada já foi objeto de parecer favorável da Comissão Especial da Câmara de Educação Básica, no âmbito do Conselho Nacional de Educação. O documento é o Parecer CNE/CEB nº 18/2012, homologado pelo Ministro da Educação, publicado no D.O.U. de 1°/8/2013, Seção 1, Pág.17.
Entretanto, o que se observa no Município de Pelotas, é a remuneração da hora atividade, ou a critério de alguns educandários a concessão por meio de tempo destinado para atividades de planejamento e outras, efetivamente fora da sala de aula.
Portanto, impõe-se, o envio de projeto de lei para alterar a Lei Municipal nº 3.198/89, disciplinando o chamado 1/3 fora da sala de aula.
5 – INCLUSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA VANTAGEM “ADICIONAL SAÚDE DA FAMÍLIA”
A Lei Municipal nº 5865/11, criou o Adicional de Saúde da Família, destinando-o aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que atuem na Estratégia de Saúde de Família – ESF, Equipe de Saúde Bucal – ESB, Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF – e Equipe de Apoio Institucional – EAI.
Os Agentes Comunitários de Saúde também são destinatários da vantagem instituída pela Lei Municipal nº 5.865/11, logo, conforme se extrai do seu artigo 1º, a ressalva da norma é de prever a regulamentação de sua concessão por meio de lei especifica.
Desse modo, o que se verifica é que há uma dupla frustração legislativa, pois não há na lei em comento a possiblidade de pagamento para os Agentes Comunitários de Saúde do Adicional de Saúde da Família, nem existe a lei específica, preconizada na citada Lei Municipal nº 5.865/11.
Por esta razão, deve ser elaborado imediatamente projeto de lei disciplinando o pagamento do adicional previsto na Lei nº 5.865/11 para os Agentes Comunitários de Saúde.
6 – REGULAMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
As distorções nas cargas horárias dos diversos cargos empregos públicos dos municipários devem ser corrigidas. A solução adequada é a padronização das cargas horárias, salvo para aquelas profissões que já possuem carga horária prevista em lei, como forma de realização do Princípio da Isonomia entre os servidores públicos da Administração Pública Municipal de Pelotas.
Apesar de ter sido garantido pela então candidata Paula Mascarenhas no debate promovido pelo Simp durante a campanha eleitoral do ano de 2016 – quanto a criar uma regulamentação de carga horária em 6h diárias para todos servidores que têm previsto em edital ou em contrato jornada superior – e depois reafirmado pela já prefeita na reunião com a direção do Sindicato em janeiro do ano passado (2017) – havendo na sequência outras reuniões – na apresentação dos projetos de lei (estatutários e celetistas), e neste ano consequente aprovação na Câmara com recente sanção, as distorções se mantiveram.
Algumas funções continuam com 8h diárias, reduzindo-se apenas a carga horária semanal (ex: 44h para 40h); outras já eram de 6h diárias, também apenas reduzindo a carga horária semanal (ex: 33h para 30h); outras, de fato, tiveram significativa redução para 6h diárias (ex: 44h ou 40h para 30h); e várias outras ficaram totalmente excluídas pelo Executivo.
No que se refere aos servidores estatutários, a diversidade de cargos é ampla, de modo que o texto transformado em lei cria a possibilidade de deixar de fora parte da categoria; além de que manter diversas cargas horárias distintas cristaliza e agrava as desigualdades existentes.
Do mesmo modo verifica-se entre os celetistas profunda injustiça. Por exemplo, a manutenção da carga horária aos Educadores Sociais, lotados na Secretaria de Assistência Social, seria compensada com uma gratificação de função, cujo projeto de lei específico seria encaminhado com os das cargas horárias, o que não foi feito. Também destaca-se o caso dos Vigilantes, pois foi mantida sua carga horária original de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, quando atuam de fato como Guardas Municipais, os quais possuem carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Como medida de justiça, devem ser incluídos nas Leis que alteraram (reduziram) as cargas horárias, todos os servidores ocupantes de cargo efetivo (estatutários) e os de emprego público (celetistas) que tenham jornadas superiores a 6h diárias e 30h semanais, atendendo ao Princípio da Igualdade – consagrado constitucionalmente como direito fundamental que impede discriminações a quem se encontra em igualdade de condições – e a fim de que haja melhor adequação para prestação de serviços à população, com eficiência e economia para a Administração Pública.
7 – PROFUNCIONÁRIO
Postula a categoria a edição de Lei Municipal para regulamentar em lei municipal de uma gratificação (incentivo de qualificação) aos funcionários de escolas formados através do PROFUNCIONÁRIO, inclusive sobre a manutenção do Programa, assegurando a estrutura necessária para que os trabalhadores realizem esta formação, como fornecimento de créditos ou vales-transporte, alimentação e redução da carga horária para fins de frequência aos cursos de qualificação.
8 – APOSENTADORIA ESPECIAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Na gestão passada, o Sindicato dos Municipários de Pelotas buscou, em várias oportunidades, discutir junto ao Executivo a temática relacionada à aposentadoria especial dos Guardas Municipais, o que sempre foi rechaçado ou não encaminhado, não sendo diferente também nesta gestão, no caso, ano passado (2017).
Verifica-se que já estão ocorrendo concessões de aposentadorias especiais, para alguns servidores estatutários, principalmente da área da saúde junto ao nosso Regime Próprio de Previdência Social (RPPS, Prevpel), com base no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), através da previsão na Súmula Vinculante nº 33 do STF. Entretanto, muito embora os Guardas Municipais preencham os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, com base nas regras previdenciárias, não têm tido suas demandas atendidas.
Pleiteia-se, então, a concessão da aposentadoria especial aos Guardas Municipais, também conforme a Emenda 85 à Lei Orgânica do Município, promulgada pela Câmara Municipal e publicada em 04/04/2014.
9 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Postula a categoria a edição de lei municipal para regular e assegurar o pagamento do adicional de risco de vida a determinados grupos de atividades e funções, devido às condições especiais em que realizado o trabalho, especificamente àquelas desenvolvidas pelos servidores lotados na Secretaria de Assistência Social.
Importante destacar que ao longo de toda a gestão passada, o Sindicato dos Municipários de Pelotas procurou se reunir com o Executivo para tratar da regulamentação da lei sobre a parcela adicional de risco de vida e não obteve êxito, por falta de interesse da referida gestão, vez que não só deixou de marcar data para as tratativas, bem como também não respondeu aos ofícios encaminhados pela direção do sindicato.
É de se salientar que o adicional de risco era garantido aos servidores públicos até a emenda Constitucional 19/98. No entanto, a referida emenda suprimiu a aplicação do artigo 7º, inciso XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas para servidores públicos – com o intuito de dar autonomia aos demais entes federativos para melhor estudo da aplicabilidade em relação aos seus servidores, a fim de melhorar as condições de trabalho.
Apesar dos estudos e verificações dos casos para regulamentação sobre o adicional de risco de vida terem sido garantidos pela então candidata Paula Mascarenhas no debate promovido pelo Simp durante a campanha eleitoral de 2016, e reafirmado pela já prefeita na reunião com a direção do Sindicato em janeiro do ano passado (2017), até o presente momento não há informações de tal trabalho, muito menos prazo máximo para conclusão.
O Executivo no ano de 2017 em sua resposta à pauta data-base dos trabalhadores, afirmou que não haveria motivação capaz de amparar nova lei municipal que trate do adicional de risco de vida, ou seja, só existem leis municipais neste sentido as que criam o cargo de Guarda Municipal e Agente de Trânsito, além das que concedem tal adicional também aos Conselheiros Tutelares e Motoristas do referido Conselho.
Outro detalhe da resposta do Executivo é que afirmou que a SGAF contava com pessoal especializado, orientado para atender e identificar ou não todas as demandas a respeito, questiona-se como vão identificar se é caso ou não de conceder o pagamento do adicional, se não há regulamentação em lei municipal para isto, o que é justamente o pleito ora reivindicado.
O Executivo ainda não entendeu (ou não quer entender), que o que está em jogo é o próprio conceito de atuação em condições de risco.
O que os municipários com urgência exigem é uma norma que necessita estabelecer quais são os elementos capazes de caracterizar a exposição à situação de risco, fazendo jus a remuneração do adicional respectivo.
Ou seja, não é o nome do cargo que caracteriza a condição de risco, mas sim sua efetiva exposição a condições que ponham sua integridade física em risco.
Logo, a categoria solicita a imediata regulamentação em lei municipal sobre o adicional de risco de vida a todos os servidores que no exercício de suas funções tenham permanentemente sua integridade física colocada em risco, visto que a reivindicação é por demais conhecida.
10 – INSALUBRIDADE
Requer a regulamentação em lei municipal sobre o pagamento da insalubridade a todos os servidores que no exercício de suas funções tenham permanentemente sua saúde exposta a agentes insalutíferos.
Justifica a postulação na medida em que não raros são os casos de mecânicos, serventes, merendeiras, e outros que, mesmo mantendo contato com agentes químicos e biológicos, ou não tem reconhecida como insalubre sua atividade, ou o adicional que recebem tem grau inferior ao efetivamente devido e previsto na legislação de regência.
A titulo de exemplo, temos a situação das merendeiras, que por inúmeras vezes foram objeto de reivindicação junto à Administração sem sucesso. Pois bem, o Sindicato ajuizou ação pleiteando o pagamento do respectivo adicional, com realizações de perícia para verificação das condições de trabalho.
Mais uma vez, é de se salientar que o adicional de risco era garantido aos servidores públicos até a emenda Constitucional 19/98. No entanto, a referida emenda suprimiu a aplicação do artigo 7º, inciso XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas para servidores públicos – com o intuito de dar autonomia aos demais entes federativos para melhor estudo da aplicabilidade em relação aos seus servidores, para melhorar as condições de trabalho.
Por esta razão, torna-se necessária a realização de novas perícias para constatar o grau de insalubridade daqueles servidores que já recebem tal adicional, e outros que não o recebem.
11 – AMPLIAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
A categoria postula alteração na legislação municipal, majorando de 10 (dez) para 30 (trinta) salários mínimos nacionais o valor dos chamados créditos de Pequeno Valor (RPV’s), alcançando o patamar constitucional do Art. 100, § 3º, c/c Art. 87, inc. II Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Como se vê, o próprio constituinte originário reconheceu o teto de 30 salários como “pequeno valor”.
Ademais, cai por terra a argumentação utilizada até então pela Administração de que como o valor do salário mínimo sofria aumentos periódicos, não haveria necessidade de majoração do conceito RPV.
Cediço dizer que atualmente o salário mínimo sofreu reajuste no índice de 1,81%, diminuindo ainda mais a chamada requisição de pequeno valor.
Logo, a fim inclusive de diminuir o passivo de precatórios trabalhistas do Munícipio, deve ser mudada a lei municipal de definição do RPV, para alcançar 30 (trinta) salários mínimos.
12 – SAÚDE DOS SERVIDORES CELETISTAS
Postula-se a viabilização de um Fundo de Assistência Médica aos servidores celetistas, a exemplo dos servidores estatutários que possuem através do PREVPEL.
A Lei Municipal número 1.984/72 identificou os contribuintes para o FAM, não existindo, qualquer impedimento legal para que, por nova Lei Municipal, sejam incluídos os servidores do regime de emprego no referido Fundo, mediante contribuição idêntica àquela atribuída aos estatutários (art. 2º, alínea “a”), ou seja, na ordem de 4% (quatro por cento) sobre o salário de contribuição, sendo 2% de responsabilidade do servidor e 2% à conta do Município.
Sabidamente, para que tal se implemente, é indispensável a iniciativa de Lei do Executivo, sem isso não será possível concretizar o atendimento de tal pretensão.
13 – REAJUSTES DAS DIÁRIAS
As diárias concedidas aos servidores a fim de cobrir transporte, estada, despesas com alimentação, deslocamentos locais e pernoites, quando a serviço do Município, não sofrem reajustes desde 2012, portanto há quase 6 (seis) anos, deixando de acompanhar as perdas decorrentes da inflação deste período, onde houve significativo aumento de preços.
Assim, há necessidade de reajustar a tabela de diárias de viagens dos servidores efetivos, de modo que ocorra uma recomposição da seguinte forma: que o menor valor da tabela seja fixado no mesmo valor da URM e que toda a vez que esta URM for reajustada, de tal forma também seja o valor respectivo.
Quanto aos demais itens da tabela de diárias, que sofram reajustes percentuais igual à variação da URM.
Apenas para ilustrar, transcreve-se o IPCA acumulado de 2012 até 2018 (38,75%) para demonstrar a efetiva necessidade de reajuste das diárias para torná-las suficientes a atender às necessidades do servidor:
ANO | ACUMULADO |
2018 | 0,70% |
2017 | 2,94% |
2016 | 6,28% |
2015 | 10,67% |
2014 | 6,40% |
2013 | 5,92% |
2012 | 5,84% |
É de se destacar que o Executivo em resposta à pauta data-base de 2017 reconheceu a defasagem e acenou no sentido de que estaria estudando a adequação das diárias. No entanto, em total descaso, até a presente data não houve nenhum retorno sobre tal estudo, tampouco foram reajustados os valores.
Imprimir artigo | Este artigo foi escrito por simp em 25 de abril de 2018 às , e está arquivado em Notícias. Siga quaisquer respostas a este artigo através do RSS 2.0. Você pode pular para o final e deixar uma resposta. Pinging não está autorizado no momento. |