Reunidos em assembleia geral realizada na manhã desta segunda-feira, no auditório externo do Colégio Municipal Pelotense, os municipários aprovaram a pauta de reivindicações relativas à data-base da categoria para este ano, que terá prazo mais curto em função do calendário eleitoral em que até dia 07 de abril já deve estar inclusive aprovada e publicada a Lei Municipal de reajuste. Também aprovaram Nota de Exigência encaminhada ao Executivo para que sejam tomadas medidas imediatas de prevenção ao contágio de coronavírus, suspensão temporária dos serviços considerados não essenciais e dos servidores que estiverem enquadrados nos grupos de risco.

Foi encaminhado ao Executivo a pauta aprovada, aguardando-se então respostas aos itens para a organização da próxima assembleia, a qual será avaliada a sua forma de realização.

Na assembleia houve a preocupação com a adoção de iniciativas de prevenção ao contágio com o covid-19. Foi disponibilizado álcool gel para todos os servidores que ingressaram no auditório, toalhas de papel, abertas todas as portas e ligados os ventiladores para fazer circular ar puro. Além disto, os microfones que foram utilizados pelos presentes tiveram protetores no bocal, sendo estes substituídos a cada fala. A assembleia também foi realizada num curto espaço de tempo, para evitar a permanência por longo período dos servidores no local.

Seguem abaixo os itens aprovados da pauta Data-Base 2020:

1 – REAJUSTE SALARIAL

O salário/vencimento básico de todos os integrantes da categoria profissional deverá ser reajustado em 01/05/2020, no percentual total equivalente a 7,46%, levando em conta o acumulado do INPC de maio/2018 a março/2019 de 4,37%, pleiteado na Data-Base de 2019, sendo que naquele ano nada foi concedido aos servidores; mais 3,09% representando o acumulado de abril/2019 a fevereiro/2020.

O reajustamento salarial, que tem fundamento constitucional no inciso X do art. 37, assegura anualmente a revisão geral dos vencimentos ao conjunto dos servidores públicos.

Como é notório, no ano de 2019 não foi realizada a revisão geral prevista na Constituição, e, nos anos anteriores, especialmente 2017 e 2018, os reajustes realizados foram implementados de forma parcelada, sem retroagir ao mês de maio, não garantindo integralmente a recomposição do poder de compra, e, nenhum deles, garantiu ganho real ao conjunto do funcionalismo.

Corrobora a necessidade de melhoria salarial a recente edição de Lei Municipal que majora a contribuição previdenciária dos servidores estatutários, diminuindo assim ainda mais os vencimentos destes.

Portanto, o reajuste apontado e requerido tem como objetivo recompor a perda do poder aquisitivo ocorrida após a realização da última revisão geral e anual.

REAJUSTES – SAÚDE

Outrossim,  busca-se o mesmo reajuste de 7,46% na parcela autônoma SUS e na remuneração do Adicional  Saúde da Família dos servidores integrantes do programa  denominado “Estratégia de Saúde da Família” (ESF), conforme este já fora concedido em gestões anteriores ao governo passado.

2 – BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS

A distância dos atuais vencimentos dos servidores municipais do salário mínimo nacional é fato incontestável, repetindo-se, a cada revisão, a concessão de complementos para atingir um piso municipal (inferior ao salário mínimo), e, em muitos casos, para que o conjunto da remuneração alcance aquele montante.

Diante disso, torna-se imperiosa a adoção de uma política de recuperação dos vencimentos dos servidores, razão pela qual postulam que todas as vantagens de natureza salarial tenham por base de cálculo o valor de R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dois reais), inclusive na forma de salário padrão, para todos aqueles que têm padrões salariais abaixo do salário mínimo nacional.

3 – VALE – ALIMENTAÇÃO

Também postula a categoria dos municipários elevação do valor do vale-alimentação para R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) mensais.

A categoria ainda reivindica o restabelecimento do vale-alimentação vinculado à matrícula do servidor, assegurando àqueles que acumulam cargos ou empregos públicos no Município o pagamento em relação a cada um deles, visto que a Lei Municipal nº 5.226/2006 que criou o benefício não estabelece qualquer restrição, sendo inerente ao cargo ocupado pelo servidor, não havendo, por outro lado, qualquer óbice ou decisão do Judiciário em contrário.

Lembra-se que no ano de 2019 houve a edição de Lei Municipal que implementou mais restrições à concessão do referido vale, o que por sua vez gerou mais economia em relação a anos anteriores, por isso justifica-se o pleito.

4 - PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO

A categoria dos municipários reivindica a aplicação do Piso Nacional da Educação como vencimento inicial (base de cálculo para incidência de vantagens) atendendo o julgamento da ADI 4.167 pelo STF.

Atualmente, o Piso Salarial para 40h perfaz o valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e, para 20h, o valor de R$ 1.443,12 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos).

Não bastasse, ainda não foi adotada integralmente pelo Município composição da jornada docente estabelecida pela Lei Federal 11.738/08, disciplinando o chamado 1/3 fora da sala de aula para a totalidade dos professores.

5 – INCLUSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA VANTAGEM “ADICIONAL SAÚDE DA FAMÍLIA”

A postulação que já integrou a pauta de reivindicações da categoria,  tem fundamento nas disposições da Lei Municipal nº 5.865/2011, que criou o Adicional de Saúde da Família, na medida em que os Agentes Comunitários de Saúde também são destinatários da vantagem instituída, cuja única exigência é a necessidade de regulamentação de sua concessão por meio de lei específica.

Assim, à toda evidência, devido a matéria integrar a iniciativa de lei do Executivo, reivindica a categoria, a elaboração de Projeto de Lei disciplinando o pagamento do adicional previsto na Lei Municipal nº 5.865/2011 para os Agentes Comunitários de Saúde.

6 - REGULAMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

A uniformidade de tratamento das cargas horárias no âmbito municipal vem sendo objeto de reivindicação da categoria desde a campanha eleitoral, quando foi firmado compromisso pela prefeita de regularizar essa situação para todos em jornada de 6h diárias, primando a economicidade e eficiência.

Entretanto, alguns segmentos tiveram a alteração, restando pendente de solução para muitos, como Merendeiras, Serventes de Escola, Motoristas, Educadores Sociais, Vigilantes, dentre outros.

Desde o início da gestão desse Governo, em 2017, se luta para tal uniformização, e mesmo após as edições das leis que regulamentaram a carga horária, a resposta do Executivo nas Datas-Bases tem sido que está disposto a discutir, através de sua Comissão de Política Salarial, porém o que precisa de fato é estender aos cargos que ficaram de fora, através de Lei.

Assim, requer a entidade a regularização da situação do conjunto de servidores ainda não alcançado por essas alterações.

7 – PROFUNCIONÁRIO

Postula a categoria a edição de Lei Municipal para regulamentar gratificação (incentivo de qualificação) aos funcionários de escolas formados através do PROFUNCIONÁRIO, agora promovido no âmbito da REDE e-Tec Brasil dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, o qual desenvolve cursos técnicos e cursos superiores de tecnologia, preferencialmente por meio da educação a distância (EaD), aos funcionários dos sistemas públicos de ensino em áreas compatíveis com as atividades desempenhadas como:

I – Gestão Escolar;

II – Alimentação Escolar;

III – Multimeios Didáticos; e

IV – Infra-estrutura Escolar.

Tal pleito se solicita há anos, e mesmo não sendo expressivo o número de servidores a ser atingido, já está se chegando ao término da gestão sem nenhum avanço nesse sentido.

8 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

A diversidade de atividades desenvolvidas pelo conjunto dos servidores municipais, expõe muitos deles, de forma permanente, a situações de risco à sua integridade física, razão pela qual entende a categoria, a necessidade de ser estendido o adicional de risco de vida a todos servidores que prestem serviços nestas condições.

Este regramento deve prever quais são os elementos capazes de caracterizar a exposição à situação de risco, sem que o pagamento do referido adicional fique restrito ao nome do cargo e não à efetiva exposição a condições que ponham sua integridade física em risco.

Na negociação passada, a entidade recebeu como resposta a esta reivindicação que a Secretaria de Administração e Recursos Humanos dispunha de pessoal especializado e orientado para atender tal demanda e identificar ou não a necessidade do reconhecimento, porém até agora não se obteve qualquer retorno.

Sabe-se, contudo que, mesmo que esta avaliação seja realizada, sem o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo local, não existe a possibilidade de extensão da parcela aos eventuais servidores cujo risco venha a ser reconhecido em sua atividade.

9 – INSALUBRIDADE

Justifica a postulação na medida em que não raros são os casos de Mecânicos, Serventes, Merendeiras, e outros que, mesmo mantendo contato com agentes químicos e biológicos, ou não tem reconhecida como insalubre sua atividade, ou o adicional que recebem tem grau inferior ao efetivamente devido e previsto na legislação de regência, a exemplo dos Agentes de Combate a Endemias.

Por ora, já foi identificado judicialmente e sendo pago pelo Município o adicional correspondente a uma servidora Merendeira. O SIMP ingressou com ação em 2014 pleiteando a todas (os), o que no momento foi contratado particularmente um perito para realização das inspeções.

Mais uma vez, é de se salientar que o adicional de risco era garantido aos servidores públicos até a Emenda Constitucional nº 19/98. No entanto, a referida emenda suprimiu a aplicação do artigo 7º, inciso XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas para servidores públicos – com o intuito de dar autonomia aos demais entes federativos para produtivo estudo da aplicabilidade em relação aos seus servidores, a fim de melhorar as condições de trabalho.

Da mesma forma, também obteve-se como resposta desse item na Data-Base de 2019 que a Secretaria de Administração e Recursos Humanos dispunha de equipe técnica habilitada para tratar adequadamente do assunto e que a legislação aplicável à matéria vinha sendo integralmente observada, sendo que até agora nada foi apresentado de concreto.

Requer a regulamentação em Lei Municipal sobre o pagamento da insalubridade a todos os servidores que no exercício de suas funções tenham permanentemente sua saúde exposta a agentes insalutíferos.

10 – AMPLIAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

A categoria postula alteração na legislação municipal, majorando de 10 (dez) para 30 (trinta) salários mínimos nacionais o valor dos chamados créditos de Pequeno Valor (RPV’s), alcançando o patamar constitucional do Art. 100, § 3º, c/c Art. 87, inc. II Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Como se vê, o próprio constituinte originário reconheceu o teto de 30 salários como “pequeno valor”.

Ademais, cai por terra a argumentação utilizada até então pela Administração de que como o valor do salário mínimo sofria aumentos periódicos e significativos, não haveria necessidade de majoração do conceito RPV, haja vista que atualmente o salário mínimo sofreu reajuste no índice de 4,61%.

Logo, a fim inclusive de diminuir o passivo de precatórios trabalhistas do Munícipio, deve ser mudada a Lei Municipal de definição do RPV, para alcançar 30 (trinta) salários mínimos.

11 – SAÚDE DOS SERVIDORES CELETISTAS

Postula-se a viabilização de um Fundo de Assistência Médica aos servidores celetistas, a exemplo dos servidores estatutários que possuem através do PREVPEL.

Em anos anteriores, a resposta do Executivo foi de afirmar que aos servidores celetistas já existia o Sistema Único de Saúde, o qual se defende que este seja cada vez mais fortalecido, ampliado, mas o que se tem percebido cada vez mais é a diminuição de recursos por parte do Governo Federal, ocasionando um verdadeiro sucateamento do sistema.

A Lei Municipal número 1.984/1972 identificou os contribuintes para o FAM, não existindo, qualquer impedimento legal para que, por nova Lei Municipal, sejam incluídos os servidores do regime de emprego no referido Fundo, mediante contribuição idêntica àquela atribuída aos estatutários (art. 2º, alínea “a”), ou seja, na ordem de 4% (quatro por cento) sobre o salário de contribuição, sendo 2% de responsabilidade do servidor e 2% à conta do Município.

Há poucos meses foi aprovado em assembleia específica pelos servidores estatutários uma Minuta de Projeto de Lei para alterar o Fundo de Assistência Médica (FAM) para Fundo de Assistência à Saúde (FAS) e outras mudanças, a qual se encontra com o Executivo para transformá-la em Projeto de Lei e, por sua vez, remeter ao Poder Legislativo. É sabedouro que há a previsão de se facultar ao servidor titular a sua adesão ao Fundo, bem como de seus dependentes, logo, se defende por isonomia, que também seja garantido o acesso aos servidores celetistas.

Sabidamente, para que tal se implemente, é indispensável a iniciativa de Lei do Executivo, sem isso não será possível concretizar o atendimento de tal pretensão.

12 – COMPOSIÇÃO

Os municipários propõe a autocomposição como forma de solução para os eventuais conflitos de interesses que venham a ocorrer quando houver paralisação nas atividades por parte dos servidores ao longo do processo de negociação, a exemplo do que ocorreu em outras oportunidades.