O Governo Federal, em nome do combate à pandemia, em seu início, ao invés de ter comprado vacina para todos, atacou duramente os direitos dos servidores públicos.

A Lei Complementar nº 173/2020, especialmente em seu artigo 8º, afeta a vida e a carreira dos trabalhadores, servidores públicos de todas as esferas. Assim é que a lei impede até o final deste ano, pelo menos, a contagem de tempo para a concessão de adicionais por tempo de serviço (triênios/avanços), licenças, ou qualquer benefício, que tenha como fator de concessão o tempo de trabalho.

Além disso e, mais grave ainda, é a proibição de reajuste dos vencimentos, a criação de novos cargos, a realização de concurso público ou mesmo o aumento do valor de quaisquer auxílios, vantagens, bônus, abonos e verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório.

Sindicatos, associações e partidos políticos já foram ao Judiciário contra a referida Lei (173/2020), até alguns obtendo êxito apenas em 1º grau, mas nas demais fases recursais sem sucesso, pois o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto foi exposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.447. Nessa ação, cujo resultado vincula os demais órgãos do Judiciário, o STF por unanimidade considerou constitucionais as proibições estabelecidas pela referida lei complementar.

Logo, o SIMP informa como infrutífero o ajuizamento de ação coletiva nesse sentido, haja vista que já há o posicionamento da Suprema Corte do Judiciário e, se mesmo assim ingressasse, não havendo êxito, teria de arcar com altos valores das custas processuais, o que na prática recairia somente aos associados da entidade.