Na última quarta-feira (10/04), a Prefeitura publicou em seu site, matéria intitulada “Parceria com TJRS viabiliza conciliação em precatórios”, conforme link: https://www.pelotas.com.br/noticia/parceria-com-tjrs-viabiliza-conciliacao-em-precatorios,  em que trata da parceria com o Tribunal de Justiça visando realização de acordos em precatórios.

O Edital nº 01/2024 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estabelece que entre os dias onze (11) de abril e nove (9) de maio do corrente ano, os credores de precatórios do Município de Pelotas poderão manifestar seu interesse em realizar acordo.

Importante se fazer alguns esclarecimentos, a fim de evitar transtornos ou mesmo frustração de expectativas:

- Primeiro, salienta-se que os Municipários, cujos processos estejam a cargo da assessoria jurídica do SIMP, não precisam preocuparem-se em realizar a manifestação de interesse no acordo, pois essa será feita pelos advogados (não precisam preencher o formulário online constante da matéria da Prefeitura).

- Em segundo lugar, cumpre destacar que nesse momento, o Edital apenas exige que o credor manifeste sua “intenção” em realizar o acordo. O Tribunal oportuniza que TODOS(AS) credores(as) se manifestem, sem analisar nesse momento, qual a situação concreta de cada processo. Portanto, agora será, APENAS, dito se o credor pretende o acordo ou não.

- A manifestação de intenção de realização do acordo não garante a realização deste e não gerando ainda qualquer direito adquirido ao pagamento, se constitui em mera expectativa de direito.

- As PRINCIPAIS INFORMAÇÕES, tais como, a quantia disponibilizada pelo Município para pagamento dos acordos, o valor atualizado de cada processo, quando será pago e em que condições, SOMENTE SERÃO CONHECIDAS EM UM MOMENTO POSTERIOR.

Desde já, entretanto, salientam-se alguns aspectos importantes:

1) se após manifestar a intenção em realizar o acordo e posteriormente optar pela aceitação do que for proposto, aí sim o crédito sofrerá uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor do precatório;

2) sobre o valor do acordado, haverá incidência dos descontos legais;

3) sendo realizado o acordo, haverá quitação integral da dívida e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido;

4) nas ações plúrimas, ou seja, aquelas que têm vários autores, os acordos serão sempre individuais;

5) nas ações as quais o SIMP é o autor (ações coletivas), cada credor-substituído decidirá fazer o acordo ou não;

6) o jurídico do SIMP só responde pelos processos em que atuam, não por ações impetradas por outros advogados.