Um total de 95% dos servidores beneficiados pelo Processo 3.668/1991 e incluídos no precatório correspondente já receberam do Sindicato dos Municipários (Simp) os valores a que têm direito. Este processo foi movido pelo Sindicato no ano de 1991, a fim de pleitear o pagamento e incorporação de abonos salariais instituídos por Leis Federais, as quais foram descumpridas no referido ano, relativamente aos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto.

Os 5% dos servidores beneficiados restantes, tratam-se daqueles em que ainda não foi possível qualquer tipo de contato ou localização, estando os valores à sua disposição para pagamento imediato assim que comparecerem ao Simp.

O pagamento deste precatório se destina somente a trabalhadores do Município (Administração Direta) que nos respectivos meses em 1991 estavam sob o regime de trabalho CLT, porém nada impede que se tenha algum servidor que na época era celetista e hoje encontra-se estatutário.

Em função da lista de pagamento ser composta de um grande número de servidores, requereu extrema organização e procedimentos a serem adotados, com o objetivo de não haver filas ou acúmulo de pessoas. Para isso, primeiramente os servidores interessados em saber se os seus nomes encontravam-se ou não na lista, (e no caso de falecimento destes, os seus herdeiros), tinham de comparecer pessoalmente na sede do Simp, justamente por tratar-se de uma questão sigilosa e de cunho individual. Confirmado o nome na listagem, posteriormente o servidor credor era contactado e marcado seu dia e hora para pagamento.

Foram chamados para pagamento, inicialmente, os que se encontravam sócios da entidade e, na sequência, os não sócios, ambos de forma previamente agendada. Já aqueles que, quando da verificação constava seu nome na listagem, não era possível fazer seu pagamento de forma imediata, na hora, pois justamente a organização também passava pela questão de fornecimento de talões de cheques do banco para com o Simp, e este, por sua vez, aos servidores credores, ou seja, como se tratava de milhares de folhas, dependia-se do envio destas por parte da instituição bancária, mas não através da agência local, e sim pela gráfica responsável, em São Paulo.

Quanto ao critério adotado pelo Simp em começar o pagamento pelos servidores que encontravam-se sócios da entidade, se justifica pelo fato de que estes são os responsáveis pela existência e manutenção do Sindicato, inclusive possibilitando a garantia do trabalho desenvolvido e êxito deste processo, havendo um assessoramento jurídico mantido com os valores pagos justamente por estes.

Este critério foi adotado com relação ao vínculo associativo no momento do pagamento. Isto é, aqueles que haviam sido sócios em períodos anteriores também se reconhece a sua colaboração no passado, porém, o que teve de ser levado em conta foi o mesmo exemplo como alguém que já foi sócio de um clube, onde por anos pode ter contribuído para ele, inclusive para a formação do patrimônio, mas se em determinado momento desvinculou-se e atualmente quiser utilizar de suas instalações e vantagens não poderá fazê-lo, a não ser que venha a se associar novamente. Com o Sindicato é a mesma situação.

Para os não sócios, do valor constante na lista, foi efetuado um único e pequeno desconto, referente aos honorários advocatícios para os advogados do Sindicato. Os sócios receberam seus valores de forma integral, sem qualquer tipo de desconto.

Problemas identificados como trabalhadores que eram de regime CLT, desempenharam suas atividades no período abrangido pelo processo e tinham direito aos referidos abonos, mas cujos nomes não estão na lista de pagamento, o Sindicato esclarece que quando da formação do precatório, quem detém as relações dos servidores e as informa ao Poder Judiciário é a Administração Municipal (Prefeitura), através de seu setor de recursos humanos, isto é, não há qualquer ingerência ou erro por parte do Simp quanto à listagem.

Existem outros possíveis motivos para a não inclusão de nomes na listagem, como por exemplo, trabalhadores que na época do envio da listagem estavam afastados por motivo de saúde; de alguma licença (gestante, acidente de trabalho etc); que faltavam injustificadamente ao serviço; que recebia vencimentos superiores a dois salários mínimos na época, o que inclui para este cálculo alguma gratificação, vantagem funcional ou outro benefício; e aqueles que de fato não tinham direito por não preencherem os requisitos.

Quaisquer informações distintas àquelas divulgadas pelo Simp, tratam-se de inverdades, má-fé e tentativas de manipulação maldosa, face o êxito alcançado pela entidade na disputa judicial com a Prefeitura quanto a este longo processo, assim como tantos outros que estão em andamento e também serão pagos aos trabalhadores.