Durante o período de férias alguns professores municipais foram surpreendidos com o não pagamento da gratificação daqueles que lidam com pessoas com deficiência, sendo que em todos os demais anos anteriores tal pagamento ocorreu normalmente. Diante disto, o Simp havia encaminhado ofício questionando o secretário da SMED, Artur Corrêa, sobre o não pagamento, onde respondeu que não teria ocorrido um corte em massa, mas sim peculiaridades individuais, e que para isto o Sindicato o enviasse uma relação nominal com os que se sentiram prejudicados.

Logo, o Simp disponibilizou em suas mídias por algumas semanas o pedido dos professores que tiveram tal desconto de que enviassem por e-mail os seus nomes e matrículas para que se providenciasse e enviasse ao secretário a relação solicitada, o que foi feito. Na sequência, Artur Corrêa responde por ofício de forma nominal as justificativas do não pagamento e de quando alguns passariam a receber, sendo que o Sindicato identificou que alguns nomes enviados sequer foram mencionados na resposta; outros, os quais trabalham de forma cedida às Escolas de Educação Especial Alfredo Dub, Louis Braille e Cerenepe fundamentou que mesmo celebrado o convênio com tais escolas, a legislação não prevê a cedência destes professores, o que não contempla o recebimento da gratificação referida pelo Município; outros nomes o secretário informou apenas a condição do professor (se permutado, enfim) sem falar nada sobre o não pagamento e se irá receber; outros ainda informou que passarão a receber novamente, porém sem se reportar o porquê não tiveram tal pagamento.

Fica claro para o Simp que a SMED adotou um sistema próprio para não pagar a referida gratificação durante o período de férias, o que contraria a Lei Municipal 3.008/86 (Regime Jurídico dos Servidores Estatutários), que assim prevê a respeito:

Art. 51. O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias, consecutivos de férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela chefia imediata, atendida sempre que possível, a conveniência do funcionário.

…   …

§ 3º Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebe normalmente.” (grifo nosso)

Observa-se que a supressão do pagamento da referida gratificação é ilegal, portanto, tais valores devem ser pagos àqueles de direito. Para isto, o Simp orienta que todos aqueles que não tiveram pagamento e que sejam sócios da entidade, procurem nossa assessoria jurídica a fim de fazer os encaminhamentos judiciais cabíveis.