Reunidos em assembleia geral realizada nesta terça-feira à tarde, no auditório externo do Colégio Municipal Pelotense, os municipários aprovaram as propostas para reivindicações referentes à data-base deste ano de 2019. Entre os diversos itens constantes da pauta de reivindicações, estão o reajuste salarial de 7%, o valor de R$ 995,00 como base de cálculo para vantagens e o reajuste do vale alimentação para R$ 300,00.

Os municipários também aprovaram posição contrária à privatização da Eterpel (Rodoviária), além de um texto que será divulgado para a comunidade; posição contrária à reforma da previdência, apontando a greve nacional dos trabalhadores em educação para 15 de maio e se preparando rumo à greve geral, a princípio em junho, tudo por unanimidade; e contra a diminuição de recursos para faculdades da área de humanas (cursos filosofia e sociologia), em defesa destes, bem como o envio de questionamento à Prefeita quanto ao seu posicionamento a respeito. Também aprovaram manter-se em assembleia permanente, sendo estas duas últimas aprovadas por ampla maioria, havendo uma única abstenção.

Segue a pauta de reivindicações, que estará sendo protocolada junto ao Executivo na quinta-feira, dia 02:

1

1

1

PAUTA DATA-BASE 2019

1 – REAJUSTE SALARIAL :

O salário/vencimento básico de todos os integrantes da categoria profissional deverá ser reajustado em 01/05/2019, no percentual total equivalente a 7% (sete por cento), levando em conta o acumulado do INPC de maio/2018 a março/2019, no percentual de 4,37%; não retroatividade do acumulado da inflação na data-base de 2017 em 0,45%, ou seja, foi levado em conta o INPC de 1º/05/2016 a 30/04/2017 o qual resultou em 3,99%, porém o Executivo concedeu 3% em maio/2017 e a diferença de 0,99% somente em dezembro/2017, sem retroagir este último percentual mês a mês no período compreendido de maio a novembro/2017; o percentual referente a não retroatividade do acumulado da inflação na data-base de 2018 em 0,25%, ou seja, foi levado em conta o INPC de 1º/05/2017 a 30/04/2018, o qual resultou em 2,20%, porém o Executivo concedeu 1,7% em maio/2018 e a diferença de 0,50% somente em dezembro/2018, sem retroagir este último percentual mês a mês no período compreendido de maio a novembro/2018; mais o ganho real de 1,93%.

O reajuste apontado e requerido tem como objetivo recompor a perda do poder aquisitivo ocorrida após a realização da última revisão geral e anual.

REAJUSTES – SAÚDE

Outrossim,  busca-se o mesmo reajuste de 7% (sete por cento) na parcela autônoma SUS e na remuneração do Adicional  Saúde da Família dos servidores integrantes do programa  denominado “Estratégia de Saúde da Família” (ESF), conforme este já fora concedido em gestões anteriores ao governo passado.

2 – BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS

A distância dos atuais vencimentos dos servidores municipais do salário mínimo nacional é fato incontestável, repetindo-se, a cada revisão, a concessão de complementos para atingir um piso municipal (inferior ao salário mínimo), e, em muitos casos, para que o conjunto da remuneração alcance aquele montante.

Diante disso, torna-se imperiosa a adoção de uma política de recuperação dos vencimentos dos servidores, razão pela qual postulam que todas as vantagens de natureza salarial tenham por base de cálculo o valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), inclusive na forma de salário padrão, para todos aqueles que têm padrões salariais abaixo do salário mínimo nacional.

3 – VALE – ALIMENTAÇÃO

Também postula a categoria dos municipários elevação do valor do vale-alimentação para R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

Pleiteia-se o retorno do pagamento do vale-alimentação por matrícula aos servidores que acumulam cargos e/ou empregos públicos, na medida em que a Lei Municipal nº 5.226/2006 que criou o benefício não estabelece qualquer restrição, sendo inerente ao cargo ocupado pelo servidor, além de que não há qualquer óbice ou decisão do Judiciário em contrário.

4 – PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO

A categoria dos municipários reivindica a aplicação do piso nacional da educação como vencimento inicial (base de cálculo para incidência de vantagens) atendendo o julgamento da ADI 4.167 pelo STF.

Atualmente, o piso salarial para 40h perfaz o valor de R$ 2.557,74 e, para 20h, o valor de R$ 1.278,87.

Salienta-se que vários professores municipais já recebem efetivamente em seus contracheques o piso nacional da educação como vencimento inicial em decorrência de ações judiciais exitosas, sendo em torno de 1.498 profissionais contemplados até dezembro de 2018, conforme informação do Secretário da Receita, Jairo Dutra, em reunião pública realizada na Câmara de Vereadores no dia 13 de fevereiro do corrente.

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, já foi acolhida em primeira instância e confirmada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Não bastasse, ainda não foi adotada pelo Município composição da jornada docente estabelecida pela Lei 11.738/08, disciplinando o chamado 1/3 fora da sala de aula para a totalidade dos professores.

5 – INCLUSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA VANTAGEM “ADICIONAL SAÚDE DA FAMÍLIA”

A Lei Municipal nº 5865/11, criou o Adicional de Saúde da Família, destinando-o aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que atuem na Estratégia de Saúde de Família – ESF, Equipe de Saúde Bucal – ESB, Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF – e Equipe de Apoio Institucional – EAI.

Os Agentes Comunitários de Saúde também são destinatários da vantagem instituída pela Lei Municipal nº 5.865/11, logo, conforme se extrai do seu artigo 1º, a ressalva da norma é de prever a regulamentação de sua concessão por meio de lei específica.

Desse modo, o que se verifica é que há uma dupla frustração legislativa, pois não há na lei em comento a possiblidade de pagamento para os Agentes Comunitários de Saúde do Adicional de Saúde da Família, nem existe a lei específica, preconizada na citada Lei Municipal nº 5.865/11.

Por esta razão, deve ser elaborado imediatamente projeto de lei disciplinando o pagamento do adicional previsto na Lei nº 5.865/11 para os Agentes Comunitários de Saúde.

6) REGULAMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

A uniformidade de tratamento das cargas horárias no âmbito municipal vem sendo objeto de reivindicação da categoria desde a campanha eleitoral, quando foi firmado compromisso pela prefeita de regularizar essa situação para todos em jornada de 6h diárias.

Entretanto, alguns segmentos tiveram a alteração, restando pendente de solução para muitos, como Merendeiras, Serventes de Escola, Motoristas, Educadores Sociais, Vigilantes, dentre outros.

Assim, requer a entidade a regularização da situação do conjunto de servidores ainda não alcançado por essas alterações.

7 – PROFUNCIONÁRIO

Postula a categoria a edição de Lei Municipal para regulamentar gratificação (incentivo de qualificação) aos funcionários de escolas formados através do PROFUNCIONÁRIO, inclusive sobre a manutenção do Programa, assegurando a estrutura necessária para que os trabalhadores realizem esta formação, como fornecimento de créditos ou vales-transporte, alimentação e redução da carga horária para fins de frequência aos cursos de qualificação. Conforme dados fornecidos pela SMED, a quantidade de profissionais que perceberiam tal gratificação seria pouco mais de 70.

8 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

Postula a categoria a edição de lei municipal estendendo o adicional de risco de vida a todos os servidores que, no exercício de suas atividades, de forma permanente, tem a sua integridade física exposta, ou colocada em risco.

A edição de nova norma tem por objetivo estabelecer quais são os elementos capazes de caracterizar a exposição à situação de risco, fazendo jus a remuneração do adicional respectivo, sem que este tenha sua remuneração restrita ao nome do cargo e não a efetiva exposição a condições que ponham sua integridade física em risco.

9 – INSALUBRIDADE

Justifica a postulação na medida em que não raros são os casos de Mecânicos, Serventes, Merendeiras, e outros que, mesmo mantendo contato com agentes químicos e biológicos, ou não tem reconhecida como insalubre sua atividade, ou o adicional que recebem tem grau inferior ao efetivamente devido e previsto na legislação de regência, a exemplo dos Agentes de Combate a Endemias.

Recentemente foi realizada reunião e assembleia com Merendeiras, já sendo identificado judicialmente e sendo pago pelo Município o adicional correspondente a uma servidora. Também tratado em assembleia e reunião dos Agentes de Combate a Endemias a percepção de grau inferior.

Mais uma vez, é de se salientar que o adicional de risco era garantido aos servidores públicos até a emenda Constitucional 19/98. No entanto, a referida emenda suprimiu a aplicação do artigo 7º, inciso XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas para servidores públicos – com o intuito de dar autonomia aos demais entes federativos para produtivo estudo da aplicabilidade em relação aos seus servidores, a fim de melhorar as condições de trabalho.

Requer a regulamentação em lei municipal sobre o pagamento da insalubridade a todos os servidores que no exercício de suas funções tenham permanentemente sua saúde exposta a agentes insalutíferos.

10 – AMPLIAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

A categoria postula alteração na legislação municipal, majorando de 10 (dez) para 30 (trinta) salários mínimos nacionais o valor dos chamados créditos de Pequeno Valor (RPV’s), alcançando o patamar constitucional do Art. 100, § 3º, c/c Art. 87, inc. II Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Como se vê, o próprio constituinte originário reconheceu o teto de 30 salários como “pequeno valor”.

Ademais, cai por terra a argumentação utilizada até então pela Administração de que como o valor do salário mínimo sofria aumentos periódicos e significativos, não haveria necessidade de majoração do conceito RPV, haja vista que atualmente o salário mínimo sofreu reajuste no índice de 4,61%.

Logo, a fim inclusive de diminuir o passivo de precatórios trabalhistas do Munícipio, deve ser mudada a lei municipal de definição do RPV, para alcançar 30 (trinta) salários mínimos.

11 – SAÚDE DOS SERVIDORES CELETISTAS

Postula-se a viabilização de um Fundo de Assistência Médica aos servidores celetistas, a exemplo dos servidores estatutários que possuem através do PREVPEL.

A Lei Municipal número 1.984/72 identificou os contribuintes para o FAM, não existindo, qualquer impedimento legal para que, por nova Lei Municipal, sejam incluídos os servidores do regime de emprego no referido Fundo, mediante contribuição idêntica àquela atribuída aos estatutários (art. 2º, alínea “a”), ou seja, na ordem de 4% (quatro por cento) sobre o salário de contribuição, sendo 2% de responsabilidade do servidor e 2% à conta do Município.

Sabidamente, para que tal se implemente, é indispensável a iniciativa de Lei do Executivo, sem isso não será possível concretizar o atendimento de tal pretensão.

12 – COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

O SIMP propõe que, ao final do processo de negociação, as partes estabeleçam composição acerca dos dias em que não houve comparecimento dos servidores ao serviço para participação de atos e reuniões no livre exercício do direito de manifestação e reivindicação, assegurados na Constituição Federal.

A medida não tem outro fim senão o de impedir o uso de ameaças como “corte de ponto” para frustrar a participação dos servidores nos atos e manifestações da categoria com objetivo de reivindicar melhores condições de salário e de vida no serviço público municipal, a exemplo de algumas reuniões públicas ocorridas na Câmara de Vereadores para tratar de temas de interesse do funcionalismo, como sobre as Merendeiras, onde a SMED previamente havia avisado quanto ao referido corte e o Secretário de Educação no dia do evento reviu a posição, entendendo como produtivo o encontro.

Situação similar foi em outra reunião pública a qual envolveu os Agentes Comunitários de Saúde que, embora não houve ameaça prévia de corte de ponto, o Secretário de Saúde assegurou que os presentes não seriam prejudicados.