ASSOCIADOS: FEIRA DE PÁSCOA NO SIMP (DE 18 A 22/03)
15/03/24
O SIMP convida sócios e dependentes para se fazerem presentes na sua sede (Rua Almirante Barroso, nº 1614), de 18 a 22 de março, para prestigiarem a Feira de Páscoa da Decacau Gramado Chocolates, no horário das 9h às 15h45, sendo oportunizado diversos tipos de produtos e as compras podendo ser realizadas com desconto em folha, em até 3x sem juros, ou à vista (dinheiro ou PIX).
Acesse aqui o catálogo de produtos que serão expostos.
EM ASSEMBLEIA GERAL, MUNICIPÁRIOS APROVAM PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA DATA-BASE 2024
13/03/24
Reunidos em assembleia geral realizada nesta quarta-feira pela tarde, tendo por local o auditório externo do Colégio Municipal Pelotense, os municipários aprovaram as propostas para reivindicações referentes à data-base deste ano de 2024. Entre os diversos itens constantes da pauta de reivindicações, destacam-se o valor de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais), para todos aqueles que possuam valores salariais como base de cálculo para fins de incidência de vantagens, abaixo do salário mínimo nacional; reajuste salarial de 15,99%; e o reajuste do vale-alimentação para R$ 600,00.
Também foi aprovado o estado de assembleia permanente, podendo a qualquer tempo os Municipários serem convocados para novas assembleias ou atividades, além da formação de uma comissão de negociação composta por servidores das mais diversas secretarias.
Nesta quinta-feira pela manhã o SIMP já estará encaminhando ofício à Prefeita Paula Mascarenhas contendo a pauta da data-base aprovada, em sua íntegra, e solicitando reunião já para a semana que vem entre o Executivo, Direção do SIMP e comissão de negociação, em face a urgência imposta pelos prazos da Lei Eleitoral.
Segue a pauta de reivindicações:
1- BASE DE CÁLCULO/PISO MUNICIPAL
A cada período de data-base (anualmente), aumenta ainda mais a distância do menor valor que é fixado pelo Município como base de cálculo (piso municipal) ao valor do salário mínimo nacional, eis que atualmente o primeiro corresponde a R$ 798,57 (setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) e o segundo, a R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), ou seja, o piso atual representa apenas 56,55% (pouco mais da metade) do mínimo nacional vigente.
É extremamente urgente uma política de recuperação e valorização dos vencimentos dos servidores, com a fixação de um salário/vencimento – padrão/piso municipal no valor de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais) para todos aqueles que possuam valores salariais como base de cálculo para fins de incidência de vantagens, abaixo do salário mínimo nacional.
Observa-se que valor pleiteado em nada se confunde com fixação, referência ou indexação ao valor do salário mínimo nacional, haja vista que ambos são distintos, não havendo de se falar em inconstitucionalidade.
2- REAJUSTE SALARIAL
Os salários/vencimentos básicos de todos os integrantes da categoria dos Municipários deverão ser reajustados, a contar de 01/03/2024, em 15,99% (quinze vírgula noventa e nove por cento), composto da seguinte forma: 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) equivalente ao acumulado da inflação medida pelo INPC dos últimos doze (12) meses, ou seja, março/2023 até fevereiro/2024, mais a diferença de 12,13% (doze vírgula treze por cento) que faltou do pleiteado na última data-base (2023), isto é, onde o deliberado pela categoria foi de 15,96% e o concedido pelo Município foi na ordem de 3,83%, restando portanto a diferença supra apontada.
O reajuste pleiteado de 15,99% deve ser aplicado nos itens que compõem a denominada “Parcela Autônoma” do Magistério. Assim deve também ser aos Auxiliares de Educação Infantil que já detinham judicialmente o que era chamado de “Incentivo a Titulação” e se transformou em “Parcela Autônoma”, onde já há decisões judiciais exitosas do SIMP obrigando a Prefeitura em aplicar o percentual de reajuste concedido em tal parcela.
Da mesma forma, os 15,99% devem ser aplicados nos valores a título de “Completivos de Remuneração”, a exemplo dos Motoristas do Conselho Tutelar e Operador de Máquinas.
2.1- REAJUSTES – SAÚDE
Busca-se o mesmo reajuste de 15,99% (quinze vírgula noventa e nove por cento) na parcela autônoma SUS e na remuneração do Adicional Saúde da Família dos servidores integrantes do programa denominado “Estratégia de Saúde da Família” (ESF), o que há muitos anos não ocorre, mantendo-se congelada.
3- PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE
Reivindica que o resultado do índice percentual de reajuste que vier a ser concedido nos salários padrões ou bases de cálculo (piso municipal), somente este venha a ser deduzido da parcela de irredutibilidade, e não como o Executivo fez nas duas últimas datas-bases passadas, onde descontou de tal parcela todo o reflexo do reajuste nas vantagens dos servidores, fazendo com que muitos não tivessem nenhum ganho real por no mínimo nos últimos cinco anos (somente terão a partir que zerar a parcela), pois só abateu desta rubrica.
4- VALE – ALIMENTAÇÃO
Também postula a categoria dos Municipários a elevação do valor do vale-alimentação para R$ 600,00 (seiscentos e reais) mensais.
Já não obstante Pelotas figurar entre os municípios com os piores salários de seu funcionalismo, tal majoração do vale-alimentação se faz necessária, justamente também por esta vantagem não ser concedida quando dos afastamentos de saúde (exceção em situações de acidente de trabalho).
E nesse sentido, também pleiteia-se igualmente a alteração do Art. 3º, Parágrafo único, da Lei Municipal 6.740/19, para que retorne a ser concedido o vale-alimentação quando de todos os afastamentos de saúde, momento este de maior fragilidade do servidor.
5- PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO
A Portaria Federal nº 17 do MEC, de 16 de janeiro de 2023 estabeleceu o reajuste do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023, na ordem de 14,95%, representando o valor para 40h/semanais em R$ 4.420,55.
Já a Portaria Federal nº 61 do MEC, de 31 de janeiro de 2024, estabeleceu para o exercício do corrente ano, um reajuste de 3,62%, sendo o valor nominal para 40h/semanais em R$ 4.580,57.
Entendemos haver uma enorme contradição entre a edição da Lei Municipal nº 7.038/2022 que instituiu o Piso do Magistério em Pelotas e, logo em seguida, por dois anos consecutivos, o Executivo buscar judicialmente descumprir ambos os reajustes para não pagar o Piso vigente, sendo a alegação utilizada de que a Portaria Federal não seria o instrumento legal para conceder, mas sim via Lei Federal. Porém, no próprio ano de 2022 foi reconhecida e aceita pela Prefeitura a mesma Portaria Federal, tanto que o reajuste foi concedido.
Então, neste sentido, pleiteia-se que de fato haja o atendimento e o devido pagamento dos reajustes estabelecidos pelo Governo Federal, de forma atualizada e retroativa até o momento, e não mais se utilizando de subterfúgios jurídicos para fugir de sua responsabilidade.
6- RETORNO/RECONHECIMENTO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL AO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Até a edição da Lei Municipal 7.038/2022, os Auxiliares de Educação Infantil pertenciam ao quadro do Magistério, reconhecimento este já dado em Administrações anteriores e, inclusive, através do Poder Judiciário, quanto àqueles que perceberam o Incentivo à Titulação, agora transformado em Parcela Autônoma.
Porém, com a Lei citada, estes profissionais foram retirados do quadro do Magistério, sem maiores justificativas, sendo que permanecem até hoje atuando em conjunto com os professores e somente dentro da sala de aula, na interatividade com os alunos, dando suporte pedagógico.
Embora quando da criação do cargo as atribuições eram outras, o Executivo deve hoje observar que este cenário mudou e que na prática várias atividades desenvolvidas foram acrescentadas para os Auxiliares, logo, é premente a edição de Lei para reintegrá-los no quadro do Magistério.
7- PLANO DE CARREIRA A TODOS OS SERVIDORES
A elaboração do Plano de Carreira para todos os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, é matéria prevista na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 26: “O Município instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta ou indireta, mediante lei, objetivando a valorização dos servidores públicos municipais através da constante melhoria de condições de trabalho e de aperfeiçoamento da capacitação profissional”.
Mesmo diante de tal previsão legal em nossa Constituição local, há notória falta de iniciativa e compromisso por parte do Executivo nesse sentido, ainda que o SIMP se empenhe em conjunto com os Municipários na construção de propostas viáveis desde 2009, onde através de um grande estudo, foi entregue, até hoje não surgiu nada por parte da Prefeitura.
Nesse sentido, reivindica-se que até o final dessa negociação de data-base, a Administração Municipal apresente cronograma, com efetivo calendário de reuniões específicas para formular um Plano de Carreira construído coletivamente entre os interessados.
8- PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA CÔMPUTO DE VANTAGENS (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 191/22)
A categoria dos Municipários requer o cumprimento dos efeitos da Lei Complementar Federal nº 191/22 (considerou apenas aos profissionais da saúde e segurança pública a contagem de tempo para vantagens sem interrupção), de modo que seja realizada a contagem e concessão de vantagem funcional decorrente do decurso de tempo (como adicionais por tempo de serviço, avanços, gratificação adicional…) relativamente ao período referido na Lei Complementar Federal nº 173/20 (suspendeu para cômputo de vantagens o período compreendido de 27/05/20 a 31/12/21).
Após a data-base do ano passado, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos havia respondido ao SIMP que os pagamentos começariam no início de 2024, porém dali pra frente, sem uma previsão da retroatividade dos servidores dos setores envolvidos (Saúde e Segurança Pública), ou seja, pagar àqueles de direito (que completaram tempo de aquisição de vantagem dentro do período compreendido de suspensão).
Ocorre que conforme a Lei Complementar Federal nº 191/22, o pagamento é devido a partir de janeiro de 2022, porém, até então (mais de dois anos após) os servidores que fazem jus a este direito ainda não receberam pela retroatividade da vantagem computada no período citado. Logo, se requer que sejam pagas tais vantagens adquiridas e de forma retroativa a janeiro de 2022, com prazos ou calendário definidos até o fim da data-base.
9- REGULAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL PARA PAGAMENTO DA DÉCIMA TERCEIRA PARCELA (INCENTIVO FINANCEIRO) – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
Criação de destinação ou pagamento diretamente em forma remuneratória a cada Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) através da assistência financeira complementar repassada anualmente pela União via Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, onde, ocorre além das doze parcelas consecutivas, uma outra adicional no último trimestre.
Cabe salientar que esta décima terceira parcela complementar, por força da Emenda Constitucional número 120/2022, também autoriza o pagamento do incentivo financeiro a estas classes profissionais, bastando o Município estabelecer a regulamentação em lei local. Lembramos ainda que estas despesas não devem ser objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, ficando, portanto, sob responsabilidade da União, conforme o artigo 198, parágrafos 7º a 11 da Constituição Federal, com redação dada pela EC mencionada.
Há diversos Municípios no país que já estabeleceram tal pagamento diretamente a cada ACS e ACE, através das suas regulamentações locais.
Logo, o Executivo ficou de agendar ano passado uma reunião específica para este fim, com o SIMP e alguns ACS’s e ACE’s, não acontecendo até o momento.
Portanto, se solicita a regulamentação em Lei local para o pagamento da décima terceira parcela complementar, caracterizando como incentivo financeiro.
10- REGULAMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
A jornada de trabalho praticada no âmbito da Administração Municipal demanda atenção do Executivo, eis que a uniformidade das cargas horárias entre servidores vem sendo objeto de reivindicação desde a campanha eleitoral de 2016, quando houve compromisso com a atual gestão a respeito da regularização de uma jornada de 6 horas diárias a todas as categorias de servidores, conforme se encontra devidamente registrado no vídeo do debate entre os candidatos a prefeito daquele ano.
Vários segmentos sofreram alteração através das Leis Municipais nº 6.565/18 – estatutários; e nº 6.566/18 – celetistas. No entanto, servidores ocupantes dos cargos de Merendeira, Servente, Secretário de Escola, Motorista, Educador Social, Vigilante, entre outros, anseiam por uma solução a respeito.
Não cabe mais como resposta (datas-bases 2022 e 2023) não integralizar este pequeno grupo faltante sob a alegação que se exigiria ampliação do quadro de pessoal para a redução pleiteada, haja vista que na própria Lei nº 6.565/18, por exemplo, ficaram reduzidas as jornadas de alguns cargos para 30 (trinta) horas e que eram de 40 (quarenta) horas, funções estas que são prestadas à comunidade em determinados setores ou secretarias, em dois turnos, como Assistente Social; Contador; Economista Doméstico; Enfermeiro; Nutricionista; Psicólogo; Técnico em Educação Física e Técnico em Educação Artística.
Outro elemento que corrobora para a Prefeitura não alegar ser impossível tal alteração, é, por exemplo, o caso dos Vigilantes, que na prática são Guardas Municipais, utilizam mesmo uniforme e equipamentos, estão lotados na mesma Secretaria e subordinados às mesmas autoridades e são em número de somente 26 servidores, cumprindo jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, quando todo o restante da Guarda Municipal cumpre 36 (trinta e seis) horas semanais.
Requer-se a regularização da situação deste pequeno grupo de servidores para que possa haver uma efetiva uniformidade em suas cargas horárias, limitando a jornada diária em seis (6) horas, como já ocorre com a maior parte da categoria.
11- MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA DE GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES DE TRÂNSITO
Pleiteia-se que os Guardas Municipais e Agentes de Trânsito recebam um reajuste de 37% a título do adicional de risco de vida, majorando dos atuais 185% e chegando ao total de 222%.
Cabe salientar que o percentual até hoje praticado (185%) é oriundo de uma Lei Municipal do ano de 2018, onde só se integralizou em 2020, ou seja, há quase quatro anos sem qualquer alteração.
Em diversas oportunidades são noticiadas ocorrências e ações nas quais os Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito participam ativamente em conjunto com os policiais militares, civis e outros órgãos de segurança. Aliás, já é há muito tempo realidade em nosso Município o trabalho conjunto das forças de segurança, tanto que tem sido propagandeado o “Pacto Pelotas Pela Paz”, servindo de destaque internacional e como modelo para as Américas.
Logo, é injustificável deixar de reconhecer os verdadeiros “atores, promotores e executores” da política de segurança pública municipal, que são os Guardas e Agentes de Trânsito. Lembrando que os vencimentos totais destes profissionais, mesmo com o reajuste solicitado, ainda permanecerão como os mais baixos em relação aos demais servidores da segurança pública do Estado.
Deixamos claro que a categoria dos Guardas e Agentes, assim como nos dois últimos anos, não aceitam a desvinculação do percentual do adicional de risco de vida incidir sobre a base de cálculo, ou seja, transformando em uma parcela autônoma, à parte, com o valor nominalmente identificado.
12-REGULAMENTAÇÃO GERAL DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Postula a categoria a edição de Lei Municipal estendendo o adicional de risco de vida a todos os servidores que, no exercício de suas atividades, de forma permanente, tem a sua integridade física exposta, ou colocada em risco.
É sabido que o risco está presente nas mais diversas atividades, independentemente do nome que essas possuam. Por obviedade que existem aquelas que por sua natureza expõem os trabalhadores a um risco maior. Porém, há outras que, onde o risco também está presente mesmo que aparentemente assim não ocorra.
Importante salientar que já ocorreram (e ocorrem) inúmeras situações de risco para os servidores em suas atividades diárias, com ameaças, relatos e registros concretos de agressões físicas nos mais diversos locais de trabalho do Município, a exemplo como em algumas Unidades Básicas de Saúde, CAPS’s, Abrigos, Escolas, dentre outros.
Nesse passo é que se pleiteia uma nova norma que conceitue e qualifique as situações capazes de caracterizar a exposição à situação de risco.
13- ASSÉDIO MORAL
Que seja encaminhado pelo Executivo Municipal e debatida com o SIMP a proposta de regulamentação Municipal na qual coíba e puna a prática de assédio moral no serviço público.
Assim como medidas já tomadas pelo Governo com relação ao assédio sexual, também precisam ser adotadas quanto ao assédio moral, presente em várias situações, não havendo de se aguardar caso de repercussão pública, pois se trata de algo que deve ser de caráter preventivo e permanente, e não simplesmente punitivo.
14- INSALUBRIDADE
A regulamentação local do adicional de insalubridade é fundamental e premente para o pagamento deste aos servidores que, em cujas atividades mantenham contato permanente com agentes insalubres, assegurando o respectivo adicional a estes, pois não raros são os casos de Mecânicos, Serventes, Merendeiras, profissionais da saúde lotados em CAPS e outros que, mesmo mantendo contato com agentes químicos e biológicos, ou não tem reconhecida como insalubre sua atividade, ou o adicional que recebem tem grau inferior ao efetivamente devido e previsto na legislação.
A clara demonstração de que o presente pleito tem redundância e importância, em que há muito o SIMP vem requerendo, foi demonstrado ano passado através do reconhecimento por parte da Administração Municipal, em conceder o pagamento de tal adicional aos Auxiliares de Educação Infantil.
Deveria o Município, já que é de sua obrigação, a permanente observação e zelo das condições de trabalho no serviço público, bem como o correto enquadramento das atividades nas normas de medicina e segurança do trabalho aplicáveis, o que acaba não ocorrendo, terminando por resultar no ajuizamento de ações.
15- CONDIÇÕES DE TRABALHO – CIPAS
Os Municipários pretendem a constituição das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA’s) no âmbito municipal, nos termos da Legislação vigente, com garantia de eleição de representantes dos trabalhadores.
O SIMP por diversas vezes reiterou aos Governos a implementação das CIPA’s, o que não ocorreu até o momento. O Sindicato em visitas tem comprovado em alguns locais más condições de trabalho, seja na ordem estrutural ou de equipamentos de serviço, seja de ordem pessoal com falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) .
Não há porque haver óbice nesta matéria, mesmo se alegando que já conta com o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho (DSST), pois se fosse suficiente, não seriam identificados pelo Sindicato tantos problemas desta ordem. O Município só tem a ganhar, pois com as CIPA’s só há benefícios, como melhores condições de trabalho, menor número de acidentes, maior conformidade com normas e regulamentos, melhoria do clima organizacional, aumento da produtividade, redução de custos e fortalecimento da cultura de segurança.
16- AMPLIAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Desde a edição de Lei Municipal a qual tipifica em 10 (dez) salários mínimos nacionais o valor dos créditos de Pequeno Valor (RPV), sem qualquer alteração posterior, o passivo dos precatórios aumenta diariamente. Tal fato pune o servidor duas vezes: a primeira ao descumprir a lei; a segunda em retardar por muitos anos a satisfação de seu crédito.
Então, com a acúmulo de decisões judiciais favoráveis aos servidores, não basta o Município responder que cumpre a legislação exigível (RPVs até 10 salários mínimos) e que mantém os pagamentos regulares em dia, até porque, de outra banda, continua descumprindo direitos legais de servidores.
Com o objetivo de primar para aqueles que tiveram pelo Poder Judiciário reconhecido seu direito a algum valor por descumprimento da lei pela Administração Pública, se pleiteia a alteração por Lei Municipal, da definição do RPV, a fim de alcançar 30 (trinta) salários mínimos, limite máximo estabelecido pela Constituição Federal para os Municípios.
17- SAÚDE DOS SERVIDORES CELETISTAS
Com vistas a preservar a isonomia entre agentes públicos, demanda esta Entidade Sindical a criação de um Fundo de Assistência Médica aos servidores celetistas, a exemplo dos servidores estatutários, cujo acesso é viabilizado através do PREVPEL.
Nas últimas duas datas-bases passadas, o Executivo quanto à esta demanda, respondeu que se dispunha a examinar propostas nesse sentido emanadas pelo SIMP e a serem construídas em conjunto com o PREVPEL, seu corpo técnico e seus Conselhos.
O SIMP tentou através de sua representação nos Conselhos do PREVPEL, promover a discussão para inclusão dos servidores celetistas no FAM, o que contou com o apoio inclusive de conselheiros eleitos pela categoria, onde a direção do Instituto contratou então um estudo de cálculo atuarial do Fundo, já entregue, o que em breve será analisado pelo Conselho Deliberativo e oportunamente aos servidores.
Postula-se então a viabilização de um Fundo de Assistência Médica aos servidores celetistas, a exemplo dos servidores estatutários que possuem através do PREVPEL. Que também o Executivo se comprometa em não remeter o Projeto de Lei nesse sentido ao Legislativo até que antes haja a avaliação do Conselho Deliberativo do PREVPEL e ciência dos servidores.
18- COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
Ao longo dos anos tem-se verificado que no desenvolvimento das discussões no processo de negociação, por vezes (assegurados os direitos constitucionais de liberdade de manifestações), há atos que venham a ser realizados devidamente convocados pelo SIMP.
Assim, a “disponibilidade de diálogo” que o Município em cada data-base tanto afirma, não pode se confundir num ato sumário de descontar os valores de salário e vale-alimentação como sempre o faz. Requer então a categoria que haja negociação para este fim, evitando previamente os prejuízos aos servidores, em face do processo de mobilização da categoria decorrente do referido período.
Há decisão do Supremo Tribunal Federal apontando que em caso de paralisações ou greve no serviço público, pode-se entre as partes envolvidas (Sindicato e Executivo) negociarem as formas de compensação de horas ou dias não trabalhados, mesmo havendo num primeiro momento o desconto, mas posteriormente ocorrendo o ressarcimento.
MAGISTÉRIO PARALISA ATIVIDADES E FAZ ATO EM FRENTE À PREFEITURA
08/03/24
Conforme deliberado na Assembleia do Magistério, realizada dia 29/02/24, Professores e Orientadores Educacionais definiram paralisar as atividades no turno da manhã desta última quinta-feira, porém com ato de protesto em frente à Prefeitura, das 9h30 às 12h.
Vários profissionais do Magistério municipal se fizeram presentes, reivindicando principalmente o reajuste do Piso Salarial Nacional, onde pelo segundo ano consecutivo não ocorreu, devido a Prefeitura não querer pagá-lo, tendo em vista o ingresso judicial e obtido na Justiça Federal liminar que suspende os efeitos da Portaria Federal que aponta tal percentual.
A categoria do Magistério municipal encontra-se com seu Piso Salarial congelado desde 2022, ano em que a Prefeitura instituiu seu pagamento em Pelotas através de Lei Municipal, porém, alterando direitos e, na prática, não mais o reajustando até então, via medidas judiciais.