JUSTIÇA PARA RAÍ !
05/05/22
O Sindicato dos Municipários de Pelotas (SIMP) vem manifestar o repúdio aos atos de extrema violência ocorridos em Porto Alegre, após o jogo de futebol entre São José e Brasil, e que resultaram em gravíssimas lesões no torcedor Raí Duarte, que se encontra internado na UTI do Hospital Cristo Redentor em estado grave.
Raí é servidor da Prefeitura de Pelotas, sendo Agente Comunitário de Saúde (ACS), e sócio do Simp.
Como é público e notório, Raí Duarte foi retirado do ônibus de excursão Xavante pela Brigada Militar. No momento de sua saída do ônibus estava em perfeitas condições, caminhando, respondendo e obedecendo às ordens dos soldados da Brigada Militar. Algumas horas depois foi deixado no Hospital por uma viatura da BM, já com as gravíssimas lesões resultantes de violentas agressões.
O Simp e toda a comunidade de Pelotas exigem a apuração dos fatos ocorridos e a severa punição dos culpados. Ao contrário do que consta em vídeo que circula nas redes sociais, Raí não é um “vagabundo”, como foi tratado pelos soldados da BM ainda dentro do ônibus, mas sim um trabalhador da Prefeitura Municipal de Pelotas, que exerce suas atribuições como Agente Comunitário de Saúde diariamente.
Não é possível que hajam atos de agressão gratuita por parte daqueles que devem garantir a integridade física e a segurança da população. A Constituição garante a todos o devido processo legal e o direito de defesa.
Exigimos Justiça e a severa punição dos culpados pelos atos que resultaram nas gravíssimas lesões em nosso colega Raí!
Sindicato dos Municipários de Pelotas – SIMP
DIREÇÃO DO SIMP PROTOCOLA NA PREFEITURA PAUTA DATA-BASE
02/05/22
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Tão logo o SIMP receba a resposta da Prefeita, estará convocando nova assembleia geral para avaliação e deliberação.
EM ASSEMBLEIA GERAL QUE LOTOU O PELOTENSE, MUNICIPÁRIOS APROVAM PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA DATA-BASE 2022
29/04/22
Reunidos em assembleia geral realizada nesta sexta-feira pela manhã, com o auditório externo do Colégio Municipal Pelotense completamente lotado, os municipários aprovaram as propostas para reivindicações referentes à data-base deste ano de 2022. Entre os diversos itens constantes da pauta de reivindicações, estão o valor de R$ 1.215,00 como menor base de cálculo ou salário/vencimento padrão para todos aqueles que possuem valores salariais abaixo do salário mínimo nacional; reajuste salarial de 20,09%; e o reajuste do vale-alimentação para R$ 500,00.
Os municipários também aprovaram manter-se em assembleia permanente.
Segue a pauta de reivindicações:
1- BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS
A distância dos atuais vencimentos dos servidores municipais do salário mínimo nacional é fato incontestável, repetindo-se, a cada revisão, a concessão de complementos para atingir um piso municipal (inferior ao salário mínimo), e, em muitos casos, para que o conjunto da remuneração alcance aquele montante.
Com essa prática, verifica-se ano após ano um achatamento nos padrões e também nos ganhos finais de cada servidor, pois é criada uma base de incidência do cálculo de vantagens remuneratórias.
O Sindicato há anos vem denunciando essa situação que tem recebido medidas paliativas de reajustes ínfimos nessa parcela, mantendo e agravando a distância entre os parcos vencimentos recebidos e o não menos baixo salário mínimo nacional. Essa situação agravou-se ainda mais pelo fato de há anos os servidores não receberem reajuste qualquer, enquanto a inflação corrói dia a dia o poder de compra dos salários dos Municipários. Acresça-se que os já combalidos salários, ainda sofreram com acréscimo de mais de 3% (três por cento) em sua contribuição previdenciária, diminuindo ainda mais o valor líquido recebido.
Ainda que não se desconheça o debate de eventual inconstitucionalidade, com a fixação pura e simples do salário mínimo nacional como base de cálculo e padrão geral, entende-se superável esse impedimento legal com a fixação de valor próximo ao mínimo nacional, a fim de que se minimize a grave situação econômica pela qual passam os servidores públicos municipais.
Diante disso, torna-se imperiosa a adoção de uma política de recuperação dos vencimentos dos servidores, com a fixação de um salário/vencimento padrão no valor de R$ 1.215,00 (hum mil duzentos e quinze reais), para todos aqueles que possuam valores salariais abaixo do salário mínimo nacional.
2- REAJUSTE SALARIAL
Os salários/vencimentos básicos de todos os integrantes da categoria dos municipários deverá ser reajustado em 01/05/2022, em 20,09% (vinte vírgula zero nove por cento), composto por 9,93% (nove vírgula noventa e três por cento) equivalente ao acumulado da inflação medida pelo INPC dos anos de 2019 e 2020, e ainda o INPC do ano de 2021 na ordem de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento). Salientando que o percentual total pretendido (20,09%) corresponde apenas e tão somente a recomposição do poder de compra dos vencimentos dos servidores, nem sequer representando aumento real.
Público e notório dizer a profunda crise por qual passam os servidores do Município de Pelotas. Completando o terceiro ano sem reajuste ou aumento salarial, os trabalhadores sofrem diretamente os efeitos da ausência de recomposição de seus ganhos.
Nesse período o custo de vida aumentou barbaramente, impondo graves e profundas alterações na vida dos Municipários.
Passagem do transporte coletivo urbano, taxa de lixo, taxa de iluminação, tarifa da energia elétrica, gás de cozinha, cesta básica, combustíveis, etc.
Sequer há necessidade de alongar os argumentos do empobrecimento da população e dos servidores de Pelotas em particular.
Assim é que se impõe o reajuste pleiteado, sob pena da fragilização das condições de trabalho por parte dos servidores, que já não suportam mais trabalhar sem receber uma contraprestação financeira digna e respeitosa.
REAJUSTES – SAÚDE
Outrossim, busca-se o mesmo reajuste de 20,09% (vinte vírgula zero nove por cento) na parcela autônoma SUS e na remuneração do Adicional Saúde da Família dos servidores integrantes do programa denominado “Estratégia de Saúde da Família” (ESF).
Diversos municípios de nosso Estado já possuem parcela de incentivo aos profissionais que atendem nessa área.
Não há valorização aos profissionais que atuam na área da Saúde. Não foram poucas as homenagens prestadas a estes profissionais, de forma merecida, destaca-se. Entretanto, a real e efetiva homenagem que pode ser prestada é o reconhecimento material a tais profissionais. Manter congelada a parcela SUS é prática que ofende e menospreza esses trabalhadores.
O pedido reajuste da parcela SUS é medida de justiça, que deve ser atendida.
3- VALE – ALIMENTAÇÃO
Também postula a categoria dos Municipários a elevação do valor do vale-alimentação para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Pleiteia-se o retorno do pagamento do vale-alimentação por matrícula aos servidores que acumulam cargos e/ou empregos públicos, na medida em que a Lei Municipal nº 5.226/2006 que criou o benefício não estabelece qualquer restrição, sendo inerente ao cargo ocupado pelo servidor, além de que não há qualquer óbice ou decisão do Judiciário em contrário.
Pelotas figura entre os municípios com os piores valores a título de vale-alimentação. O vizinho Município de Rio Grande, desde 2016 paga a esse título o valor de R$ 400,00; em Santa Rosa o valor é de R$ 450,00; e o pequeno Santo Cristo, paga R$ 600,00.
Não é possível que um Município do porte de Pelotas não consiga remunerar dignamente essa parcela.
Desse modo, nada justifica não conceder o reajuste pretendido.
Ainda sim, pleitea-se a alteração do Art. 3º, Parágrafo único, da Lei Municipal 6.740/19, para que retorne a ser concedido o vale-alimentação quando de todos os afastamentos de saúde e não só na situação de acidente de trabalho como previsto.
4- PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO
A Lei Municipal 7.038/22, editada recentemente, confirmou o que ao longo de onze anos foi objeto de reivindicação da categoria dos Municipários: o cumprimento da Lei Federal 11.738/08 que instituiu o piso nacional dos profissionais da educação.
Ainda assim, o texto desta nova lei não assegura de forma automática e plena a aplicação dos reajustes futuros ao valor do piso criado, de vez que condicionado de forma expressa à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
De outro lado, os avanços que a legislação local poderia implementar foram limitados, como por exemplo, a inclusão dos Orientadores Educacionais como beneficiários do piso e a equiparação da gratificação de direção para as escolas de educação infantil ao restante das escolas da rede.
Neste cenário de nova legislação, inegável a profunda alteração ocorrida em relação aos direitos assegurados no plano de carreira (como hora atividade e incentivo de qualificação), cujos valores perderam sua referência (o piso) passando a serem fixados pela tabela anexa ao texto legal, sendo estes reduzidos significativamente em relação à realidade atual até o advento do texto hoje vigente.
Desta forma, a categoria dos Municipários propõe a revogação dos dispositivos da Lei Municipal 7.038/22 que suprimiram direitos (como hora atividade) e reduziram o valor do incentivo de qualificação e gratificação de difícil acesso, restabelecendo a regra – mediante a alteração no texto da lei vigente – que fixa o padrão como base de cálculo das referidas vantagens.
5- IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE PISOS SALARIAIS NACIONAIS ESTABELECIDOS EM LEIS FEDERAIS
Considerando a existência de projetos de leis federais específicos a respeito de pisos de categorias profissionais, há necessidade de que o Município comprometa-se com a imediata aplicação das respectivas legislações tão logo passem a vigorar, diversamente do que ocorreu com o piso nacional do Magistério Público e piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde.
Como alguns exemplos de categorias que têm projetos de lei de seus pisos sendo tratados no Congresso Nacional, pode-se citar que em dezembro de 2021, a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3.817/20, que institui o piso salarial de R$ 1.821,70, para os Secretários Escolares da educação básica que possuírem certificado de formação técnica em nível médio na especialidade. Nos mesmos moldes do piso nacional do magistério, o valor deve ser entendido como vencimento básico a ser adotado pelos entes públicos para uma jornada de 40 horas semanais, atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo mesmo critério de reajuste do piso salarial do magistério.
Do mesmo modo o piso relativo aos Guardas Municipais, proposto pelo Projeto de Lei 1.663/19, que estipula um vencimento básico de R$ 2.000,00 a estes profissionais, já aprovado pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados e atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da mesma Casa Legislativa.
Os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), essenciais no período da pandemia declarada, também devem receber vencimento básico específico, consoante Projeto de Lei 2.564/20. Conforme a proposta, o valor mínimo inicial para os Enfermeiros será de R$ 4.750,00 a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos Enfermeiros para os Técnicos de Enfermagem; e 50% para os Auxiliares de Enfermagem e às parteiras.
Se faz necessário a observância das legislações referidas, ou que o Município por legislação própria regulamente a matéria, pois do contrário à semelhança do que aconteceu com o piso do Magistério e dos Agentes Comunitários de Saúde, haverá o ajuizamento de demandas nesse sentido, aumentando ainda mais o já expressivo montante do passivo referente a precatórios.
6- PLANO DE CARREIRA A TODOS OS SERVIDORES
A elaboração do Plano de Carreira para todos os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, é matéria prevista na Constituição da República conforme seu artigo 39.
A publicação da Emenda Constitucional nº 19/98 trouxe novos desafios ao serviço público. A eficiência, elevada à condição de princípio constitucional, fez com que os administradores buscassem a melhoria na gestão. Atualmente, a função administrativa exige resultados positivos para o serviço público e a satisfação das necessidades da sociedade e, a partir dessa garantia constitucional, o cidadão passou a exigir serviços públicos de qualidade, sendo que quando não obtém essa resposta do administrador, busca o posicionamento do Poder Judiciário.
E nesse cenário, o servidor público passa a ter papel de destaque. A prestação de serviços de qualidade passa, obrigatoriamente, pelas pessoas que elaboram e executam as políticas públicas, os projetos e as ações de Governo. São os servidores públicos os principais responsáveis pela eficiência no serviço público.
Diante disso, é imprescindível a existência de um bom sistema de gestão de pessoas que permita um melhor aproveitamento do quadro de pessoal. E o Plano de Carreira é o instrumento que possibilita ao administrador público e ao servidor o estabelecimento de estratégias de carreira, estratégias de remuneração, desenvolvimento pessoal, treinamento e capacitação, de forma que as pessoas sejam a chave de transformação da realidade do serviço público.
Como benefícios, o servidor se desenvolve profissionalmente, é valorizado e tem viabilizado o ganho salarial. Em troca, a consequente elevação da qualidade do serviço público prestado.
Mesmo diante de todos os motivos elencados há notório entrave no tópico, ainda que esta entidade sindical se empenhe em conjunto com os Municipários que representa, desde 2009, na construção de propostas viáveis.
Em outras negociações, a Administração de alguma forma mostrou-se sensível a esses argumentos, sem, no entanto, dar o passo seguinte. Nesse sentido, reivindica-se que até o final dessa negociação de data-base, a Administração Municipal elabore cronograma, com efetivo calendário de reuniões específicas para formular um Plano de Carreira construído coletivamente entre os interessado.
7- PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA CÔMPUTO DE VANTAGENS (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/20)
A categoria dos Municipários requer que, por meio de lei local, os efeitos da Lei Complementar 191/22 (considerou apenas aos profissionais da saúde e segurança pública a contagem de tempo para vantagens sem interrupção) sejam estendidos a toda categoria, de modo que seja realizada a contagem e concessão de vantagem funcional decorrente do decurso de tempo (como adicionais por tempo de serviço, avanços, gratificação adicional…) relativamente ao período referido na Lei Complementar 173/20 (suspendeu para cômputo de vantagens o período compreendido de 27/05/20 a 31/12/21).
Justifica a postulação, pois não houve interrupção da prestação dos serviços pelos demais servidores durante o período referido no texto das citadas leis.
Desta forma, pretendem que por lei local seja autorizada a contagem e a concessão das vantagens indicadas pela Lei Complementar 173/20 para os demais servidores públicos municipais não alcançados pela exceção criada pela Lei Complementar 191/22.
8- INCLUSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA VANTAGEM “ADICIONAL SAÚDE DA FAMÍLIA”
Postula a categoria dos Municipários a elaboração de projeto de lei que assegure o pagamento do Adicional de Saúde da Família previsto na Lei Municipal 5.865/11 aos Agentes Comunitários de Saúde, cujo texto condicionou seu pagamento a edição de regulamentação para tal.
Como até o presente momento o Município não regulamentou a matéria, reitera a reivindicação.
9- REGULAMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Outro aspecto que demanda atenção do Município tem estrita ligação com a jornada de trabalho praticada. A uniformidade das cargas horárias entre servidores vem sendo objeto de reivindicação desde a campanha eleitoral de 2016, quando houve compromisso com a atual gestão a respeito da regularização de uma jornada de 6 horas diárias a todas as categorias de servidores.
Entretanto, em sentido contrário, alguns segmentos sofreram alteração (Leis Municipais 6.565/18 – estatutários; e 6.566/18 – celetistas). De forma que servidores ocupantes dos cargos de Merendeira, Servente, Secretário de Escola, Motorista, Educador Social, Vigilante, entre outros que anseiam por uma solução a respeito.
Tal atitude seria uma maneira de forma reflexa, aumentar os combalidos salários dos servidores, pois diminuiria sua carga horária, sem a diminuição de seus ganhos.
Espera-se desta feita, a regularização da situação do conjunto de servidores para que possa haver uma efetiva uniformidade em suas cargas horárias, limitando a jornada diária em seis (6) horas, como já ocorre com parte da categoria.
10- ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Postula a categoria a edição de Lei Municipal estendendo o adicional de risco de vida a todos os servidores que, no exercício de suas atividades, de forma permanente, tem a sua integridade física exposta, ou colocada em risco.
Trabalhar em ambiente salubre e seguro é um direito para que todos os trabalhadores possam desempenhar suas atividades com segurança para sua saúde e de seus familiares.
Entretanto é sabido que o risco está presente nas mais diversas atividades, independentemente do nome que essas possuam. Por obviedade que existem aquelas que por sua natureza expõem os trabalhadores a um risco maior. Porém, há outras que, onde o risco também está presente mesmo que aparentemente assim não ocorra.
O Direito permanece em constante evolução. Em 2014, por exemplo, foi incluído na CLT o §4º considerando periculosas as atividades dos trabalhadores em motocicletas.
Nesse passo é que se pleiteia nova norma que conceitue e qualifique as situações capazes de caracterizar a exposição à situação de risco.
Além da edição de nova lei, pleiteia-se que os Guardas Municipais e Agentes de Trânsito recebam o mesmo percentual a título do risco de vida que recebem os agentes de segurança pública do Estado.
Em diversas oportunidades são noticiadas ocorrências e ações nas quais os Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito participam ativamente em conjunto com os policiais militares e civis. Aliás, é projeto da atual Administração o trabalho em conjunto das forças de segurança.
Assim é que deve ser equiparado o atual adicional de risco pago aos referidos servidores municipais, hoje na ordem de 185%, àquele pago aos demais servidores públicos do Estado, de 222%.
11- ASSÉDIO MORAL
Que seja encaminhado pelo Executivo Municipal e debatida com o SIMP a proposta de regulamentação em Lei Municipal na qual coíba e puna a prática de assédio moral no serviço público.
12- INSALUBRIDADE
Reivindicam os Municipários a revisão das condições de trabalho dos servidores, mediante elaboração de laudos periciais para aquelas atividades cujos servidores mantenham contato permanente com agentes insalubres ou perigosos, assegurando o pagamento do respectivo adicional de lei aos mesmos, pois não raros são os casos de Mecânicos, Serventes, Merendeiras, profissionais da saúde lotados em CAPS e outros que, mesmo mantendo contato com agentes químicos e biológicos, ou não tem reconhecida como insalubre sua atividade, ou o adicional que recebem tem grau inferior ao efetivamente devido e previsto na legislação.
Desnecessário que se aponte a obrigatoriedade da permanente observação e zelo das condições de trabalho no serviço público mediante a realização periódica de avaliações técnicas por meio de profissionais especializados com a finalidade de garantir ao conjunto dos servidores a salubridade do ambiente de trabalho, bem assim, o correto enquadramento das atividades nas normas de medicina e segurança do trabalho aplicáveis.
13- AMPLIAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Pelotas detém o triste título de ser o maior devedor de precatórios no Estado do Rio Grande do Sul. Tal fato não se dá por acaso. O mais recente episódio de descumprimento reiterado de leis ocorreu em relação ao piso nacional do Magistério. O Munícipio de Pelotas deliberadamente não observava o correto pagamento em que pese as centenas de decisões judiciais condenando-o a pagar.
Esse é um exemplo dos diversos temas que ensejam a condenação do Município.
Como a Lei Municipal tipifica em 10 (dez) salários mínimos nacionais o valor dos créditos de Pequeno Valor (RPV), o passivo dos precatórios aumenta diariamente. Tal fato pune o servidor duas vezes: a primeira ao descumprir a lei; a segunda em retardar por muitos anos a satisfação de seu crédito.
A fim de minorar o sofrimento daqueles que tiverem pelo Poder Judiciário reconhecido seu direito a algum valor por descumprimento da lei pela Administração Pública, se pleiteia a alteração por Lei Municipal, da definição do RPV, para alcançar 30 (trinta) salários mínimos.
14- SUPORTE AOS SERVIDORES COM SEQUELAS DA COVID-19
A categoria reivindica que o Município ofereça aos servidores portadores de sequelas da COVID-19, atendimento tanto para reabilitação, quanto para acompanhamento médico, sem qualquer custo. O Município deverá assegurar este atendimento a todos aqueles que não tenham condições de arcar com os custos de forma particular, como também isentando da contrapartida os vinculados ao Fundo de Assistência Médica do PREVPEL. Reivindicam igualmente a extensão de tal atendimento aos celetistas que não possuem qualquer tipo de assistência por parte do Município.
15- SAÚDE DOS SERVIDORES CELETISTAS
Com vistas a preservar a isonomia entre agentes públicos, demanda esta entidade sindical a criação de um Fundo de Assistência Médica aos servidores celetistas, a exemplo dos servidores estatutários cujo acesso é viabilizado através do PREVPEL.
A Lei Municipal 1.984/72 identificou os contribuintes para o FAM, não existindo qualquer impedimento legal para que, por nova lei, sejam incluídos os empregados públicos, mediante contribuição idêntica àquela atribuída aos ocupantes de cargo público (art. 2º, alínea “a”), ou seja, na ordem de 4% (quatro por cento) sobre o salário de contribuição, sendo destes 2% de participação do servidor e 2% referente à cota do Município.
Como se trata de matéria cuja iniciativa de Lei é exclusiva do Poder Executivo, para implementação da medida é necessária a atuação da gestão para que se promova o debate da proposta junto ao órgão previdenciário e encaminhamento devido ao Poder Legislativo.
Postula-se a viabilização de um Fundo de Assistência Médica aos servidores celetistas, a exemplo dos servidores estatutários que possuem através do PREVPEL.
16- COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
Ao longo dos anos tem-se verificado que no desenvolvimento das discussões no processo de negociação, por vezes há a ausência dos servidores junto a seus locais de trabalho.
Cumpre destacar que nunca a comunidade pelotense foi prejudicada, quer pelo fato de que aulas foram recuperadas, quer pelo atendimento de plantões que foram feitos nos locais de trabalho.
Porém, impõe-se deixar desde já garantido o direito constitucional de liberdade de manifestação, seja comparecendo as assembleias, quer participando dos demais atos que venham a ser convocados pela entidade sindical.
Nesse passo, espera-se que a Administração por meio de seus prepostos, garanta a democracia durante o processo de negociação que se avizinha.