O Simp recebeu informações de alguns professores que alegaram não ter recebido nas folhas de dezembro (paga em janeiro) e de janeiro (paga recentemente agora em fevereiro), o pagamento de Gratificação para professor que estiver exercendo atividade no atendimento de pessoas portadoras de deficiência, prevista pela Lei Municipal número 4067/96.

Diante disso, o Sindicato questionou à SMED via ofício o porquê do não pagamento, porém já salientando que no regime jurídico dos servidores estatutários, Lei Municipal 3008/86, Seção III, “Das Férias”, artigo 51, parágrafo 3º, assim determina:

“Art. 51. O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias, consecutivos de férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela chefia imediata, atendida sempre que possível, a conveniência do funcionário.
… …
§ 3º Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebe normalmente.” (grifo nosso)

Logo, fica evidenciado que a supressão do pagamento da referida gratificação é ilegal, portanto, tais valores devem ser pagos àqueles de direito.

Em resposta, o secretário afirmou que não ocorreu uma supressão coletiva e que se tratam de outras motivações individualizadas, por isso, solicitou ao Simp que o enviasse uma relação com nome e matrícula daqueles que não receberam a referida gratificação.

Assim, o Sindicato solicita para o professor que já percebia tal gratificação e não recebeu nos meses acima citados, que envie por e-mail (simp@simpelotas.com.br) seu nome, matrícula e o mês em que não houve o pagamento (não precisa do contracheque).