Na última sexta-feira (06/10), a Direção do SIMP protocolou na SMED pedido de impugnação do Edital do Processo Seletivo Interno para função de Diretor Escolar, começado recentemente.

Embora publicado o Edital no Diário Oficial dos Municípios e em Publicações no Portal da Transparência (ambos através do “site” da Prefeitura de Pelotas), não houve a amplitude necessária da informação principalmente aos diretamente interessados no processo, ou seja, atuais Direções Escolares e Comunidade Escolar, mais especificamente os trabalhadores da Educação, onde o SIMP obteve a devolutiva de que só chegou a alguns destes a ciência no dia 03/10/2023 (sendo que o Edital foi formalmente publicado em 29/09/2023), inclusive grupos de contatos da própria SMED não comentaram anteriormente sobre, inclusive nas reuniões realizadas anteriormente.

Também nos causa estranheza um processo tão importante que envolve a comunidade escolar, tanto da zona urbana quanto da zona rural, não haver até o momento, qualquer matéria ou notícia da Prefeitura publicada em seu “site”, sem nenhum destaque ou importância que chegue ao conhecimento de todos.

Com relação ao cronograma, ANEXO I do referido EDITAL, deveria já constar a data para realização dos cursos ou programas de formação em Gestão Escolar com duração mínima de 180 horas antes do prazo término para inscrições (17/11/2023), oportunizando a todos que quisessem participar, mesmo aqueles para fins de conhecimento e aperfeiçoamento, sem necessidade de querer concorrer ao processo, pois já contariam com tal habilitação. Quando frisa-se que tal curso deveria ser antes das inscrições, é justamente para garantir a amplitude e isonomia da possibilidade de poder concorrer, pois do contrário, como atualmente consta do Edital, só poderá se inscrever aquele que já tiver a comprovação em Exame de Certificação e participação no referido curso, lembrando que só é válido se realizado sob a responsabilidade da SMED, o que seriam privilegiados somente os que já o fizeram em períodos passados.

Então, entende-se que deveria ocorrer primeiramente a Etapa Consultiva à Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino, sendo que a partir de então os eleitos aí sim passariam ao momento de participarem dos cursos ou programas de formação em Gestão Escolar e, consequentemente, submetidos ao Exame de Certificação, a exemplo do processo ocorrido ano passado com os servidores candidatos aos órgãos colegiados do PREVPEL, onde os Estatutários primeiramente elegeram os seus candidatos e, estes, após eleitos, participaram de cursos de formação e vêm sendo submetidos a Exames de Certificação.

Quanto ao item 5.1 do Edital, Exame de Certificação – aferição do desempenho, está previsto que tudo será elaborado, aplicado, supervisionado e corrigido por instituição parceira ou contratada pela SMED. No entanto, também deveria constar, a exemplo do que ocorre nos concursos públicos para provimento de cargos, a previsão de participação do SIMP, que é a entidade legitimada para representar também os trabalhadores da educação municipal no acompanhamento deste processo.

Na forma como se encontra no Edital e Decreto Municipal Nº 6.640/2022, está de encontro ao que preconiza a Lei Federal Nº 14.644/2023, no que se refere à efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: democratização da gestão; democratização do acesso e permanência; e qualidade social da educação.

No que tange aos requisitos cumulativos para estar habilitado a se inscrever e participar do processo seletivo interno, previstos no item 2.1 do Edital e Art. 5º do Decreto Municipal Nº 6.640/2022, há discordância com relação aos seguintes itens:

I – Neste inciso, deveria constar que a comprovação de desempenhar a atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência de forma efetiva e estável, fosse com lotação na escola que pretenda se candidatar e não somente pertencer ao Sistema Municipal de Educação, pois sendo assim, se admitirá eleição de alguém sem qualquer vínculo naquela unidade e comunidade escolar, e que sequer anteriormente participou do processo do plano pedagógico;

II – Aqui, aponta-se que está previsto que, além de possuir formação em nível superior (licenciatura plena ou graduação em pedagogia), fora disso, somente quem tenha outra licenciatura com pós-graduação em Educação. Neste último requisito, impede que professores com graduação em áreas especificas (P2 e P3) possam se inscrever, pois teriam que no mínimo também possuir especialização em Educação. Ainda assim, ressalta-se que quando se menciona “pós-graduação em Educação”, deveria ser admitida suas áreas e sub-áreas;

VI – Se exige do candidato apresentar o Plano de Gestão Escolar, porém, quem tem que aprovar tal Plano é a própria Comunidade Escolar após a eleição do Diretor, ou seja, há uma verdadeira inversão da ordem dos fatores;

VIII – É previsto que o candidato não possua mais que 05 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 02 (dois) anos. Conta-se que tal previsão não conflite com os termos da Portaria Nº 03, de 06 de fevereiro de 2023, da SMED, a qual institui e regulamenta o Abono de Faltas do servidor que ocupe cargo ou emprego público e esteja lotado em unidade vinculada à Secretaria. Justamente porque faltas “injustificadas” não são a mesma coisa que faltas “abonadas”.

Por fim, quanto ao Art. 9º do Decreto 6.640/2022, prevê que na vacância da função de Diretor Escolar, a SMED designará um Diretor temporário ou poderá fazer uso da lista dos certificados no Curso ou Programa de Formação em Gestão Escolar. Aqui cabe destacar: quanto ao Diretor Temporário indicado pela SMED, não há a previsão de exigência deste possuir aprovação em exame de certificação e participação no referido curso (deveria ter tal exigência); na condição de poder fazer uso da lista dos certificados no referido curso, é aí mesmo que corrobora com o que foi ora observado pelo SIMP, no caso de oportunizar a todos que quisessem participar, mesmo aqueles para fins de conhecimento e aperfeiçoamento, sem necessidade de querer concorrer ao processo, pois já contariam com tal habilitação.

Levando-se em consideração todo o exposto, o SIMP requereu à comissão responsável o pedido de impugnação do presente Edital e sua retificação, além de que seja encaminhado à Prefeita Municipal tudo aquilo que for de sua competência, a exemplo do Decreto Municipal Nº 6.640/2022, para que também adote as providências apontadas.