O Sindicato dos Municipários obteve êxito na ação judicial movida contra o Banco Santander e a Prefeitura de Pelotas, garantindo o direito dos servidores à portabilidade bancária, à conta salário e a livre escolha do banco com o qual desejam contratar empréstimos consignados.

A decisão, concedida como antecipação de tutela, foi prolatada na manhã desta quarta-feira, em audiência realizada na 6ª Vara Cível. Ainda no mesmo despacho foi fixada multa de R$ 10.000,00 diários no caso de descumprimento da decisão.

“Esta é uma importante vitória obtida pelo Simp na defesa dos direitos dos servidores, que têm sido induzidos a contratar serviços com o Santander, com a alegação de que se não abrirem contas correntes não irão receber seus salários”, comemora a vice-presidente do Sindicato dos Municipários, Tatiane Lopes Rodrigues, que representou a entidade na audiência.

O Santander também tem imposto aos servidores uma verdadeira peregrinação e sofrimento em longas e demoradas filas de atendimento. “E mesmo assim em muitos momentos os servidores não conseguem a garantia da portabilidade e da conta salário tendo de retornar diversas vezes às agências do banco o que causa inúmeros prejuízos não somente ao servidor, mas também à comunidade que fica sem a prestação de seus serviços”, critica Tatiane.

Tatiane destaca ainda a importância da garantia da possibilidade dos servidores poderem escolher a instituição bancária com a qual desejem contratar empréstimos consignados. “Até aqui a Prefeitura somente liberava os empréstimos para o banco detentor da folha, impedindo os servidores de eleger as melhores condições de empréstimos disponíveis no mercado”.

“Com relação à portabilidade, a informação que vinha sendo repassada aos servidores pelo Santander era a de que havia a necessidade de contratar a conta corrente, receber o primeiro salário e somente após fazer a transferência bancária para a instituição de sua preferência, o que é contra a lei, pois a portabilidade tem de ser garantida de imediato”, salienta a vice-presidente do Simp.

Conforme Tatiane, a venda da folha de pagamento vem somente em benefício da Prefeitura e em total prejuízo aos servidores. “Mais uma vez a folha de pagamento dos servidores é utilizada para pagar as contas da Prefeitura e não reverte em nenhum momento em nosso benefício”, critica novamente a dirigente sindical, lembrando que este ano o reajuste dos municipários foi zero.

Segue a íntegra da decisão proferida pelo Juiz de Direito Luis Antônio Saud Teles, da 6ª Vara Cível da Comarca de Pelotas:

“Aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e doze, às onze horas e quinze minutos, na sala de audiência da Sexta Vara Cível desta Comarca de Pelotas, Fórum local, comigo Helena Körbes, Estagiária, ao final assinado. Aberta a audiência com as formalidades legais e apregoadas as partes. A tentativa de conciliação restou prejudicada com relação ao Município em razão do seu não comparecimento. Com relação ao Santander, o procurador presente ao ato disse não ter poderes para firmar qualquer transação nesse ato. Considerando a ausência de exito na tentativa de conciliação, recebo a inicial e analiso de imediato o pedido antecipatório dos efeitos da tutela. O direito afirmado na inicial apresenta-se de todo plausível, uma vez que brota cristalina possibilidade de o servidor optar pelo tipo de conta bancária, bem como a instituição onde receberá seu salário, e o risco na demora é manifesto, pois pode tornar indisponível o salário do servidor. Assim, antecipo os efeitos da tutela para impor aos réus a obrigação de facilitar a opção do servidor pela abertura simplesmente da conta salário ou a portabilidade para a casa bancária que desejar, abstendo-se de impor a abertura de contas sujeitas a qualquer tipo de tarifa. Também imponho ao Município a obrigação de possibilitar a consignação de empréstimos em folha de pagamento para qualquer contrato firmado com instituição financeira, à escolha do servidor, abstendo-se de impor a preferência pelo Santander. Para a hipótese do descumprimento da presente decisão imponho a multa diária no valor de R$10.000,00, limitada, inicialmente, a R$100.000,00. Como não houve a juntada do mandado de citação do Município e a informação no sistema é no sentido de que o cumprimento foi negativo, torna-se impossível a abertura do prazo de contestação na presente audiência, valendo a regra do CPC segundo o qual o prazo para contestação, em havendo litisconsórcio passivo, passa a fluir da juntada do último mandado de citação aos autos. O presente termo vai assinado pelos presentes. Presentes intimados. Nada mais.”